TJRJ - 0805282-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805282-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a J.G.
Recebo a emenda à inicial do ID 187190318.
Afirma o autor que está sendo cobrado em valor excessivo, considerada a natureza residencial do unidade onde reside.
A verossimilhança está consubstanciada no fato de que a ré emitiu fatura de cobrança no mês de agosto/23 com valor muito superior à média de consumo, o que teria inviabilizado o pagamento, tendo a autor promovido contestação administrativamente.
O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de água, e a sua falta, acarretará evidentes prejuízos ao autor, ante a sua natureza de serviço essencial.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a ré: 1- restabeleça o fornecimento do serviço de água na residência autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 2- se abstenha de efetuar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados à fatura referente ao mês de agosto/23 indicado na inicial, sob pena de multa de R$100,00 por cada cobrança indevida. 3- se abstenha de anotar o nome do autor junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
A parte autora deverá continuar arcando com o pagamento da conta de consumo.
Eventual cobrança desproporcional, deverá a parte autora consignar em juízo o valor da média de consumo referente aos últimos seis meses da fatura impugnada (Súmula 195 do TJERJ), sob pena de revogação da medida.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, semnecessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º,LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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