TJRJ - 0827498-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827498-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MUNIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG.
Narra a parte autora que possui dois cartões de crédito da instituição ré e que ao utilizá-los para realizar compras em estabelecimento comercial, não obteve autorização para a compra.
Alega que, ao comparecer em uma agência da ré, foi informada que os cartões estavam bloqueados.
Requer a tutela de evidência para que a ré restabeleça imediatamente o limite nos seus cartões de crédito. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela de evidência, que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente ou haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como, que a ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável a respeito da prova documental dos fatos constitutivos do direito da autora juntada com a petição inicial.
Tais elementos não se encontram evidenciados nos autos.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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