TJRJ - 0810467-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810467-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA FUENTES RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NHSOM AUDIO PROFISSIONAL LTDA Defiro JG e a prioridade de tramitação.
Anote-se onde couber.
Tendo em vista que a autor alega não ter feito a compra sobre a rubrica * NH SOM*, no valor total de R$ 4.762,32, parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 793,72; que procurou resolver o problema administrativamente tanto com o réu administrador do cartão como o réu vendedor recebendo a resposta de que a compra havia sido feita por outrem (id 191397594); tendo em vista que os descontos efetuados pelo réu podem colocar em risco a própria sobrevivência digna da autora, ante os modestos proventos que recebe, proventos esses que têm natureza alimentar; tendo em vista a probabilidade do direito da autora e que não ocorre periculum in mora reverso para o réu, que pode cobrar aquilo que julga ser de direito através dos meios diretos de cobrança, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pode ser deferida.
Assim, DEFIRO a antecipação parcial dos efeitos da tutela para: a) determinar que as rés cessem imediatamente as cobranças das parcelas no valor de R$ 793,72 06 parcelas, totalizando R$ 4.762,32, referentes à compra indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista; b) que as rés se abstenham de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) sob pena de multa única na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
Ao cartório: caso o segundo réu não tenha cadastro no domicílio judicial eletrônico para receber intimações cite-se e intime-se por OJA valendo-se do previsto no Código de Normas para cumprimento eletrônico ante o e-mail informado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808570-10.2024.8.19.0029
Douglas da Silva Lima
Associacao de Protecao e Beneficio ao Pr...
Advogado: Patricia da Silva Rezende Buss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 16:56
Processo nº 0800400-94.2024.8.19.0014
Edilma Gomes Pereira Fernandes
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 17:45
Processo nº 0800463-22.2025.8.19.0035
Ed Paulo Coelho Dias
Banco Master S.A.
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 09:57
Processo nº 0810817-90.2025.8.19.0202
Alessandra Gabriele Melo Nunes
Supervia
Advogado: Joel Sousa Elias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:20
Processo nº 0810701-81.2025.8.19.0203
Alisson Nunes de Freitas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:50