TJRJ - 0819646-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819646-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA CLAUDIA SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação movida por Vera Cláudia Santos Vasconcelosem face de Banco Pan S.A.Na exordial, a autora alegou ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco e arguiu a existência de práticas abusivas relacionadas às cobranças mensais do referido contrato.
A requerente pleiteou, em sede inicial, a concessão da justiça gratuita, a anulação das cláusulas contratuais lesivas, o cancelamento de cobranças alegadamente indevidas, bem como a restituição dos valores já pagos.
Ressaltou ainda suposto vício de vontade no momento da contratação, que, conforme defendeu, não atenderia aos requisitos formais previstos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual exige formalização adequada e maior transparência desse tipo de adesão.
No curso da inicial, foi formulado pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão imediata de cobrança de parcelas consignadas do contrato impugnado, bem como suspensão de eventuais descontos realizados diretamente sobre os benefícios previdenciários percebidos [ID136885704][ID136949771].
Deferido o pedido de justiça gratuita, com fundamento na documentação que atestava a insuficiência de recursos da autora para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, considerando-se ausente a demonstração da verossimilhança do direito invocado.
Decidiu-se pela necessidade de dilação probatória para melhor averiguar os contratos e eventuais práticas abusivas mencionadas [ID136949771].
Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva, atacando preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária sob o argumento de que a autora não se encontra em condição de hipossuficiência financeira, haja vista os rendimentos declarados.
Requereu, também, o reconhecimento de ausência de interesse de agir por parte da autora, pontuando que os conflitos levantados poderiam ser resolvidos por meio administrativo.
Quanto ao mérito, o réu destacou que o contrato firmado seguia as normativas legais vigentes e fora celebrado de maneira lícita, sem vício de consentimento, além de pontuar a inexistência de ilicitude nos descontos realizados.
Pugnou, ainda, pela improcedência de toda a demanda [ID163426364].
Em réplica, a autora sustentou a validade de seus argumentos iniciais e a regularidade de sua condição processual para pleitear tanto a gratuidade de justiça quanto as demais providências judiciais requeridas.
Refutou as alegações do requerido, reafirmando a ausência de transparência contratual e a prática abusiva nos descontos mensais, sob a perspectiva de ausência de formalização contratual condizente com a normativa aplicável [ID136949771][ID136885721].
A decisão saneadora reconheceu a higidez da ação relacionada ao interesse processual e manteve o deferimento da gratuidade de justiça.
Nessa mesma decisão, definiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a constatação da relação de consumo entre as partes, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Foram delimitados os pontos controvertidos a serem esclarecidos, incluindo a ciência da autora acerca de todos os termos contratuais e a veracidade das alegações relativas aos pagamentos realizados [ID193077265][ID193134528].
Como uma providência ulterior, a autora suscitou o julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto probatório até então formado nos autos seria suficiente para a apreciação do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e que não se faria necessária a realização de outras provas [ID164518715].
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A controvérsia discutida nos autos refere-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado pela autora, Vera Cláudia Santos Vasconcelos, junto ao réu, Banco Pan S.A., e à alegada inexistência de falha na prestação do serviço.
Realizada a instrução processual, passo à fundamentação da sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que foi decretada nos autos a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da reconhecida relação de consumo e hipossuficiência técnica da demandante frente ao fornecedor de serviços financeiros [ID193077265].
Contudo, a parte ré demonstrou-se diligente no cumprimento de suas obrigações probatórias, apresentando robusta documentação que comprova a regularidade da contratação questionada.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Exige-se, entretanto, para caracterização do dever de indenizar, a existência de defeito no serviço prestado, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Compulsando os autos, resta comprovado que a autora, ao aderir ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, de forma inequívoca e com pleno conhecimento de suas cláusulas, autorizou a reserva de margem consignável e estabeleceu sua concordância com as condições gerais do contrato [ID140833773].
Ademais, foram anexados aos autos documentos financeiros que comprovam a utilização do cartão para compras [ID140833772], bem como o recebimento dos valores em sua conta corrente [ID136885721][ID136885720].
Tais evidências demonstram, de maneira cabal, que a contratação foi informada e utilizada pela consumidora, descaracterizando qualquer vício de consentimento ou falha no fornecimento do serviço.
O artigo 4º, inciso IV, e o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor o direito de receber informações claras, adequadas e precisas acerca do serviço contratado.
A análise circunstancial do caso indica que a requerida cumpriu com seu dever de informar, disponibilizando previamente o regulamento do cartão [ID140833775], que elucida todas as condições de uso, encargos e obrigações.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que houve recebimento de valores decorrentes da contratação e utilização efetiva do serviço de crédito, pelo que não pode a autora beneficiar-se da própria torpeza.
O ordenamento jurídico repele condutas que impliquem enriquecimento sem causa, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil.
Salienta-se, ainda, a demora da autora em buscar a tutela jurisdicional, considerando-se que o contrato foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação, sem haver comprovação de qualquer tentativa de resolução administrativa do conflito.
Tal comportamento denota uma postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, dificultando a produção de provas em momento ulterior.
Portanto, considerando-se a inexistência de falha na prestação do serviço e a comprovação de que a autora aderiu, utilizou e foi adequadamente informada sobre as condições contratuais, acolho as alegações do requerido, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA SANTOS VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819646-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA CLAUDIA SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1 - Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado auferiu renda pouco inferior a R$ 30.000,00 no ano de 2023 - id. 136885726 -, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir do réu PAN, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir se a parte autora tinha ciência acerca da natureza da contratação, se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação, se a parte ré continua efetuando "descontos" ou cobrando valores do cartão de crédito, se há débito da parte autora em face da ré, se há ilegalidade inerente à contratação impugnada, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 - Sem prejuízo, na forma do art. 373, § 1º do CPC, traga o réu planilha atualizada e pormenorizada do débito da parte autora desde sua contratação.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA SANTOS VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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