TJRJ - 0810745-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA GERALDO BELLO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:25
Expedição de Termo.
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27/05/2025 11:32
Expedição de Termo.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810745-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GERALDO BELLO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em que alega a parte autora, como causa de pedir, que nada obstante não tenha celebrado com a ré o negócio jurídico apontado no documento obtido junto ao SPC/SERASA, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela ré em razão de inadimplemento contratual.
Pleiteia, em tutela provisória, que seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora que afirma que não celebrou com a parte ré o negócio jurídico impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovada, e que, de fato, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, conforme demonstra o doc. do id. 192260249.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios advindos da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
De todo modo, a ré pode vir a infirmar os argumentos autorais com a apresentação da contestação, ensejando a reversão do pleito antecipatório caso demonstre que o autor efetivamente contratou seus serviços.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos indicados na inicial relativos à ré – contrato 66804822/139931013.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para cumprimento da decisão. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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