TJRJ - 0829350-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829350-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SCHUTTER PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO 1 - Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a decisão impugnada.
Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso.
Rejeito, assim, os Embargos. 2 - Preclusas as vias impugnativas, voltem para designação de audiência de mediação.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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