TJRJ - 0959989-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959989-64.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOS em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA objetivando a consignação de forma parcelada da dívida decorrente de contratos de participação em grupo de consórcios administrado pela ré de bem imóvel.
Decisão de index 159690216 que indeferiu a gratuidade de justiça à empresa autora, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em index 191600661. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOS - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-86.2023.8.19.0059
Maria Elena Rodrigues de Olviera
Alfradique Tintas LTDA
Advogado: Wallace Cesar da Silva Repolho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2023 10:26
Processo nº 0908731-15.2024.8.19.0001
Maria das Gracas de Oliveira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Ronaldo Ramos Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 10:43
Processo nº 0806694-40.2025.8.19.0011
Queren dos Santos de Souza Miranda Ventu...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Queren dos Santos de Souza Miranda Ventu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 09:37
Processo nº 0814720-70.2024.8.19.0008
Alan Morais da Silva
Claro S A
Advogado: Tiago da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:45
Processo nº 0807750-40.2025.8.19.0066
Carlos de Oliveira Faria
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 09:02