TJRJ - 0000064-48.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:08
Juntada de documento
 - 
                                            
24/07/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/07/2025 17:16
Conclusão
 - 
                                            
24/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2025 17:12
Juntada de documento
 - 
                                            
23/07/2025 12:26
Juntada de documento
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Conf.
O.S. 01/2010: Ao autor para recolher as custas para expedição de 3 (três) mandados de citação por via postal, no valor de R$ 108,24, na conta 1110-6 e R$ 97,92, na conta 2212-9 e fornecer os endereços das 3 (trê) sociedades incluída no polo passivo, bem como tormar ciência dos bloqueios nos indexadores 246/247. - 
                                            
23/06/2025 21:30
Juntada de petição
 - 
                                            
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 13:29
Juntada de documento
 - 
                                            
17/06/2025 13:20
Juntada de documento
 - 
                                            
16/06/2025 17:42
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2025 17:42
Outras Decisões
 - 
                                            
16/06/2025 11:45
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2025 21:40
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual, a parte autora Acrux requer a inclusão de mais 3 empresas no pólo passivo da presente desconsideração, quais sejam:/r/n(i) MARIA AUREA DELAROSA SCHROEDER LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob /r/no nº 49.***.***/0001-46; (ii) FAST-FOOD HOLANDES ZAANDAM LTDA., inscrita no /r/nCNPJ/MF sob o nº 55.***.***/0001-34; e (iii) HOLAND LTDA., inscrita no /r/nCNPJ/MF sob o nº 54.***.***/0001-91. /r/r/n/nRequer ainda que sejam estendidos os efeitos do arresto /r/ncautelar deferido pela decisão de fls. 154/155 às empresas acima listadas, /r/nbem como às filiais da CIDADE ZAANDAM, inscritas sob os CNPJs/MF nº /r/n31.366.717/0002-66 e 31.***.***/0003-47 /r/r/n/nNecessário observar que já existe outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso envolvendo o mesmo crédito desses autos, qual seja, o processo nº 0001254-80.2022.8.19.0212, no qual são réus 4 pessoas físicas e uma pessoa jurídica. no presente incidente são réus, além de André Krai e Priscila que já são réus no incidente apenso, mais 2 pessoas fisícas e uma pessoa jurídica, ou seja, um único credito já possui 8 pessoas fisícas como réus da desconsideração e duas pessoas jurídicas.
E agora a parte autora requer a inclusão de mais 3 empresas./r/r/n/nConforme já pacificado pelo nosso ordenamento jurídico, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 50 do Código Civil, na hipótese dos autos, uma vez que não se trata de relação de consumo, sendo portanto, adotada a teoria maior para fins de desconsideração. /r/r/n/nO STJ, em julgamentos dos recursos: AgInt no AgInt no AREsp nº 1.778.746/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Também nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.852.233/SP, AgInt no AREsp 1.712.305/SP e AgInt no AREsp nº 924.641/SP considera a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional./r/r/n/nO art. 50 do CC/02 exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de abuso da personalidade, o que pode se dar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Sendo assim, para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática lesões aos direitos de credores ou terceiros- seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial-, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta./r/r/n/nA mera insolvência da sociedade por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica, muito menos no caso dos autos em que nem houve a dissolução da sociedade ainda, estando a sociedade ativa e respondendo nos autos da execução. /r/r/n/nA dívida objeto da desconsideração é oriunda de um contrato de franquia cuja sociedade devedora Black Container possui o seguinte objeto social: Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança/r/n - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados/r/nanteriormente/r/n- Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios/r/n - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos/r/n- Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica /r/r/n/nPortanto, nenhuma relação existe entre o obejeto social da sociedade devedora e o comércio de restaurantes e produtos alimentícios, muito menos existe fundamento, no presente momento, para o deferimento de arresto cautelar nas empresas ou na pessoa da sogra de André Krai, pois não existe nenhuma prova de relação dela com a Black Container (empresa devedora )./r/r/n/nA existência de relação de outras empresas com a cidade Zaandam não basta para deferimento da extensão do arresto, uma vez que se faz necessária a prova da relação dos sócios da Black Container com essas sociedades, além do desvio da finalidade, o que não resta provado pelos argurmentos trazidos de queijos e cardápios com nomes de pessoas comuns da família. /r/r/n/nPortanto, indefiro o pedido de arresto cautelar nas empresas MARIA AUREA DELAROSA SCHROEDER LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob /r/no nº 49.***.***/0001-46; (ii) FAST-FOOD HOLANDES ZAANDAM LTDA., inscrita no /r/nCNPJ/MF sob o nº 55.***.***/0001-34; e (iii) HOLAND LTDA., inscrita no /r/nCNPJ/MF sob o nº 54.***.***/0001-91, CNPJs/MF nº /r/n31.366.717/0002-66 e 31.***.***/0003-47./r/r/n/nCertifique-se a citação dos réus, somente em caso de ausência de citação será deferida a emenda à inicial.
Não havendo citação, cite-se todos. - 
                                            
13/02/2025 18:19
Outras Decisões
 - 
                                            
13/02/2025 18:19
Conclusão
 - 
                                            
31/10/2024 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Conclusão
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2024 17:08
Juntada de documento
 - 
                                            
09/05/2024 16:01
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 17:10
Juntada de documento
 - 
                                            
04/04/2024 17:46
Conclusão
 - 
                                            
04/04/2024 17:46
Deferido o pedido de
 - 
                                            
04/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2023 18:49
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 17:31
Conclusão
 - 
                                            
20/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 17:57
Conclusão
 - 
                                            
13/07/2023 17:57
Apensamento
 - 
                                            
12/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2023 14:29
Conclusão
 - 
                                            
12/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 09:50
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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