TJRJ - 0145611-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:51
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
12/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:04
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução fiscal opostos no curso de execução fiscal ajuizada pelo Município./r/r/n/nConforme se verifica em consulta ao sistema informatizado do Município (DAM), o débito referente à execução fiscal foi cancelado, pelo que o presente feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário./r/r/n/nSendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, torna-se irrelevante a causa da extinção do processo executivo, devendo sujeitar-se aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nA verba honorária deve ser reduzida à metade diante do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto./r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade por força do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nTransitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
22/01/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 08:52
Conclusão
-
22/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 07:42
Conclusão
-
21/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 07:40
Apensamento
-
21/11/2024 07:39
Juntada de documento
-
11/11/2024 23:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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