TJRJ - 0886639-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:10
Remessa
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0886639-77.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0886639-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01034086 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IURI VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO: TAMARA DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-232453 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
DOCENTE I. 30 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.1.
Intento recursal manejado contra a r. sentença de procedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009.2.
Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001.
Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário.
Inteligência do art. 104 do CDC.3.
Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4.
O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no §5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu.5.
Mérito.
As disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro.6.
Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ.7.
Súmula Vinculante n. 42.
Violação inexistente, pela não subsunção ao caso concreto. 8.
Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão.9.
Malgrado fato de o ingresso no cargo efetivo de professor docente I se dê a partir do nível 3, escorreita a r. sentença no que diz respeito à observância do nível 1 como premissa para a adequação da verba laboral. 10.
Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira.11.
Parâmetros pertinentes aos consectários legais, assim como o base de cálculo da verba honorária corretamente fixadas.12.
Recuso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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13/06/2025 18:59
Documento
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13/06/2025 18:35
Conclusão
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12/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 11:37
Documento
-
28/05/2025 17:47
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 095.
APELAÇÃO 0886639-77.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0886639-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01034086 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IURI VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO: TAMARA DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-232453 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
26/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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07/05/2025 11:02
Retirada de pauta
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 16/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 22/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 080.
APELAÇÃO 0886639-77.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0886639-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01034086 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IURI VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO: TAMARA DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-232453 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
05/05/2025 16:48
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:05
Pedido de inclusão
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21/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 11:08
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 20:38
Remessa
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11/11/2024 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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