TJRJ - 0800531-96.2023.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0800531-96.2023.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALVA DOS SANTOS LIMA APRIGIO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Rosinalva dos Santos Lima Aprigio em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, pleiteando indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência.
A autora alegou desconhecer qualquer relação contratual com as rés, tendo descoberto uma dívida indevida no valor de R$ 3.006,10 em seu nome ao acessar o aplicativo Serasa Experian.
Afirmou que seu CPF havia sido utilizado por terceiros para contrair a dívida em 2018 e informou a dificuldade de contato com as empresas para solucionar a questão.
A autora busca a suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Junta documentos [ID53221850 e seguintes].
As rés compareceram voluntariamente aos autos.
Na contestação apresentada pelos réus Sky Serviços de Banda Larga Ltda [ID67083657] e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado [ID67082193], é defendida a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
As rés alegam que não houve negativação no nome da autora e que não houve impacto negativo no seu score de crédito, conforme registrado nos autos.
A contestação trouxe esclarecimentos quanto à contratação dos serviços com a Sky, afirmando que houve regularidade na cobrança e que a dívida resulta de pendência não quitada.
Destacaram ainda que a conta atrasada no Serasa Limpa Nome não configura negativação e que a plataforma serve apenas para negociação de dívidas [ID67083657][ID67083654][ID67083662].
As rés argumentaram pela improcedência do pedido de inexigibilidade de débito, sustentando que a cobrança de dívida prescrita, registrada na plataforma Serasa Limpa Nome, não caracteriza dano moral.
Alegam ainda que a demanda perdeu objeto, visto que o contrato foi cancelado e os valores devidos foram isentos, portanto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito [ID67083657].
Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da condição socioeconômica da autora, e argumentaram falta de adequação ao valor da causa, indicando que a inicial não quantificou os danos morais pleiteados [ID67083657].
Foi proferida decisão revogando a decretação de revelia das rés, deferindo gratuidade de justiça à autora e intimando as partes em provas [ID114214238].
A autora requereu reconsideração da decisão pela manutenção da revelia, considerando que os documentos comprovariam poderes para receber citação [ID114742540].
Mantida a decisão de ID114214238 por seus próprios fundamentos [ID 116194871].
Posteriormente, foi deferida a devolução do prazo à autora para apresentar réplica, determinando que as partes especifiquem as provas em até cinco dias, justificando sua finalidade e necessidade [ID147246032].
Réplica em ID151918736.
Posteriormente, a autora manifestou-se indicando inicialmente a existência de outras provas a serem produzidas [ID179685281], no entanto, corrigiu sua petição afirmando não haver mais provas a apresentar, solicitando o prosseguimento do feito [ID179718961].
As rés afirmaram não terem mais provas a produzir [ID180660752]. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas para o desfecho da lide, estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, eis que os documentos carreados até o momento são aptos a formar a convicção do julgador, nos termos do art. 371, CPC.
Aplicam-se ao caso as disposições do CDC, tratando-se relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Em relação ao pedido de nulidade da dívida relativa ao contrato número 1511049537, verifico que a demanda perdeu seu objeto nesse ponto, uma vez que houve cancelamento administrativo pelas rés.
Conforme se verifica nos autos, não há comprovação de que tenha havido negativação indevida em relação à dívida informada nos autos.
Ademais, conforme demonstrado pelas partes rés, a parte autora apresentava outras anotações pretéritas junto aos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, não havendo qualquer indicativo de que a redução no score de crédito da autora tenha advindo da dívida questionada nos presentes autos.
Aplica-se, portanto, no presente caso, a Súmula nº 385, STJ, a qual aduz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Portanto, havendo anotações anteriores e não havendo qualquer indicativo de que a dívida ora reclamada tenha sido negativada e influído no score de crédito da autora, tendo, ainda, tendo sido cancelada administrativamente, deve ser julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, CPC em relação ao pedido de nulidade da dívida em relação às rés e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora a arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:06
Outras Decisões
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15/04/2024 23:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUNA FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE DELVAIR MARROCHE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSINALVA DOS SANTOS LIMA APRIGIO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO PETTINATI MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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