TJRJ - 0858121-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique a serventia o correto recolhimento das custas.
Se corretas, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:27
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A ME autora não compareceu à audiência, para a qual estava devidamente intimada e nem justificou sua ausência, à luz do artigo 362, § 1º do CPC. À luz dos princípios de igualdade entre as partes - artigo 125 do CPC - quando o réu não comparece, a solução jurisdicional é de julgamento à revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9099/95.
E quando o reclamante não comparece, muito embora assistido por profissional da advocacia, sem que sejam apresentadas as justificativas? A previsão técnica está contida no artigo 51, parágrafo segundo da Lei 9099/95, que prevê que a parte reclamante, ausente à audiência, só será isentada do pagamento de custas quando comprovar que a ausência decorre de força maior.
Portanto, a contrário senso, se não justificar a ausência, será condenada em custas.
Muito embora extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, a parte só poderá oferecer nova ação se comprovar o pagamento das custas.
E, se der causa a três extinções do feito, não poderá intentar nova ação, hipótese de perempção.
Julgo extinto o feito na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95 condenando a reclamante em custas na forma da Lei.
Descabe condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, salvo na hipótese de litigância de má-fé.
Registre-se.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:16
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique a serventia se foi cumprido pela ME autora correta , integralmente e de forma tempestiva a decisão de ID 193798745 .
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:43
Outras Decisões
-
27/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, o requerimento de remessa destes autos ao Núcleo de justiça 4.0.
Cumpra a Empresa autora correta e integralmente a decisão de ID 193798745, no derradeiro prazo de 24 horas sob pena de extinção.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A edição do Ato Executivo TJ nº 81/2025, publicado no DJE de 12/05/2025, determinou a suspensão temporária da remessa de novos processos aos Núcleos com acervo superior a 4.000 processos, dentre eles, o 7º Núcleo de Saúde Privada até que a Comaq estude e proponha a readequação dos Núcleos 4.0 do nosso Tribunal. que prevê o artigo 6º, da Resolução 385, CNJ, senão vejamos: ATO EXECUTIVO TJ nº 81/2025 Suspende o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o elevado acervo dos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), Prestadoras de Serviços Públicos e Instituição Bancária, que apresentam elevado acervo processual; CONSIDERANDO que os dados estatísticos impõem estudos e análises sobre a legislação, a estrutura e o funcionamento de todos os Núcleos de Justiça; CONSIDERANDO o decidido na 145ª Sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), realizada no dia 28/11/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06141126; RESOLVE: Art.1º.
Suspender o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0 até posterior deliberação.
Art. 2º.
Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO Presidente do Tribunal de Justiça Indefiro, portanto, o requerimento de remessa destes autos ao Núcleo de justiça 4.0.
Cumpra a Empresa autora correta e integralmente a decisão de ID 193798745, no derradeiro prazo de 24 horas sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a ME autora para que junte aos autos e comprove em 48 horas, reclamação extrajudicial expressa, com indicação de dia e hora e ainda , se possível o nome do preposto que atendeu a parte consumidora, que demonstre pretensãoresistidacomo condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensãoresistidaconsiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização, sob pena de preclusão e perda da prova.
Deve ainda em igual prazo, a ME autora se manifestar expressamente acerca da competência do JEC para julgamento da presente demanda , mormente diante do pedido ilíquido realizado no item "d", do rol dos pedidos, já que descabe pedido ilíquido em sede de JEC e muito menos liquidação de sentença.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858121-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMINHANDO ENSINO RELIGIOSO E SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora MEI, ME ou EPP para que no prazo de 72 horas comprove sua condição excepcional de demandar em sede de JEC devendo juntar aos autos, sob pena de extinção, os documentos não apresentados, dentre os a seguir relacionados, para comprovação pela parte autora da condição de microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte: a) Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda e do cartão de inscrição estadual ou municipal; b) No caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos; c) No caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref.
Mun. deste mesmo período; d) Declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais, com a juntada de que sua receita bruta anual não ultrapassa o valor de R$ 360.000,00 (micro empresas) e R$ 4,8 milhões no caso de Empresas de Pequeno Porte; Para fins de comprovação de MEI, deve a parte autora empresária individual juntar aos autos em igual prazo: a) Comprovante de renda bruta anual de até R$ 60.000,00; b) Não ser o empresario individual sócio ou titular de outra sociedade empresaria; c) Comprovação na JUCERJA que se trata de MEI; d) Encontrar-se em dia com o pagamento dos tributos com a juntada do SIMPLES.
Intime-se.
Com a juntada da documentação ora determinada, deverá a serventia certificar de forma pormenorizada o cumprimento integral pela parte autora do ora determinado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:42
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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