TJRJ - 0817235-23.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:35
Baixa Definitiva
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14/06/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 23:35
Baixa Definitiva
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14/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 23:34
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817235-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARBOSA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Retire-se de pauta.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817235-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARBOSA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Recebo osEmbargos deDeclaração, poistempestivos, porémlhes negoprovimento pornão verificar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
Se pretende a parte embargantea modificação do julgado, deve se valer do recurso cabível.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:56
Outras Decisões
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817235-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARBOSA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95, sendo da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (art. 2º da Lei 9099/95).
Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de id. 191159131.
Cumpra-se index 190978060.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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