TJRJ - 0800612-18.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800612-18.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS MOTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) RÉU: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES FREITAS MOTAem face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE e DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando sua transferência para hospital com estrutura de UTI para realização de hemodiálise uma vez que estaria internada na Clínica DaVita Serviços de Nefrologia de Araruama, com quadro de suboclusão intestinal, necessitando de internação em hospital com UTI para realização de hemodiálise conforme documentos médicos acostados aos autos.
Alega que sua transferência e a realização do tratamento indicados são imprescindíveis para manutenção ou restabelecimento de sua saúde.
Afirma, ainda, que não possui condições financeiras para adquiri-los.
A tutela provisória de urgência foi deferida, às fls. 30/31 (index. 24165525, na forma requerida, determinando aos réus que providenciassem a transferência da parte autora, em transporte adequado ao seu quadro clínico, para UNIDADE HOSPITALAR QUE POSSUA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI)), com suporte para realização de hemodiálise, quer seja da rede pública municipal ou estadual de saúde,nos termos requeridos na inicial e indicados no laudo médico acostado aos autos.
Os réus, regularmente citados apresentaram suas contestações de forma tempestiva, e no mérito, deduziram as defesas clássicas relacionadas à forma, aos fins e os meios da prestação de saúde pelos entes federativos, ambos, pugnando a final de suas peças respectivas, pela improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica, pugnando pela procedência do pedido, pois as contestações não abalam a pretensão autoral.
Manifestou-se em provas a parte autora, deixando os réus Município de Iguaba Grande e Estado do Rio de Janeiro de manifestarem-se nos autos.
O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela procedência do pedido nos termos requeridos na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de ação está garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigida, como requisito, a comprovação de negativa administrativa para a busca de tutela jurisdicional.
Ademais, a presente demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, sendo desnecessária a comprovação de resistência administrativa prévia para que o Poder Judiciário seja acionado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos".
O direito à saúde constitui extensão do direito à vida e à dignidade humana, assegurando a prestação de serviços de saúde de forma integral.
No caso dos autos, os documentos anexados, especialmente os laudos médicos, comprovam a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o tratamento da parte autora.
Está demonstrada, também, a incapacidade financeira da demandante para custear os medicamentos, bem como o registro dos mesmos na ANVISA, requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
Assim, a divisão de competências administrativas no âmbito do SUS não pode ser oposta à parte autora, que tem direito de demandar quaisquer dos entes federativos.
A reserva do possível não pode ser invocada para restringir direitos fundamentais, especialmente quando estão em jogo direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana, como o direito à saúde.
Nesse sentido, a omissão dos réus ao não fornecer o medicamento não pode ser amparada pelo princípio da reserva do possível, visto que esta teoria é inaplicável em situações que possam afetar o mínimo existencial.
Observo ainda que os pedidos da parte autora estão amparados por documentação da necessidade dos medicamentos, destacando os laudos médicos apresentados.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora e torno definitivo a tutela provisória anteriormente deferida.
Condeno a parte Ré Município de Iguaba Grande no pagamento da taxa judiciária e o Município de Iguaba Grande e o Estado do Rio de Janeiro, ante o entendimento atual do Eg.
STF, em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sendo, 5% (cinco por cento) o Município e os outros 5% (cinco por cento) o Estrado do Rio de Janeiro, percentuais incidentes sobre o valor da causa, nos moldes do disposto no §19° do art. 85 do NCPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do disposto no art. 496, I, do NCPC, considerando o disposto no §3°, III do art. 496 do NCPC cujo valor da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos ora vigentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
IGUABA GRANDE, 7 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:35
Outras Decisões
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21/02/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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