TJRJ - 0809073-25.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809073-25.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ISAIAS FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por PAULO ISAIAS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra o autor ter solicitado ao banco réu empréstimo consignado em dezembro de 2021.
Alega que, não obstante a sua solicitação, o réu realizou contrato de cartão de crédito consignado com desconto mensal em seu contracheque no valor de R$ 55,00 referente a "pagamento mínimo do cartão consignado", havendo aplicação de juros rotativo de Cartão de Crédito para o saldo restante.
Afirma ter sido ludibriado quando da contratação objeto dos autos, acreditando que se tratava de empréstimo consignado.
Postula, então, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 84529233 foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 86089254, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato, objeto da celebração, é expresso acerca da modalidade que está sendo contratada.
Afirma que a utilização do cartão na função crédito para compras e na função saque presume o prévio consentimento da parte autora quanto à aquisição do produto.
Relata que a fatura é encaminhada mensalmente ao cliente, que pode optar por pagar o seu valor total, realizar o pagamento mínimo ou algum valor intermediário.
No Id 95946268, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 99535626, réplica, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 107539303, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; foi fixado o ponto controvertido; e foi invertido o ônus da prova e, por isso, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca das provas a produzir.
No Id 108880279, manifestação da parte ré acerca da determinação de Id 107539303, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 137033300, designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora.
No Id 150133190, audiência de instrução e julgamento, ausente a parte autora, razão da redesignação do ato.
No Id 159933796, audiência de instrução e julgamento na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor (Id 159946612).
No Id 161101168, alegações finais da parte autora.
No Id 161203644, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O autor alega que, não obstante desejar contratar empréstimo consignado, foi ludibriado pelo banco réu, que celebrou um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos do pagamento mínimo e aplicação de juros rotativo de Cartão de Crédito para o saldo restante.
A parte ré, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor teve conhecimento dos termos contratuais, além de realizar saques e compras com o plástico.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo imposto pela legislação processual a instrução do feito com lastro probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida.
Não se pode pretender o respaldo judicial pautado apenas em meras alegações, sob pena de se correr o risco de proferir decisões em total desconexão com a realidade dos fatos.
Vejamos.
O autor alega ter sido surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, quando, na verdade, teria buscado um empréstimo consignado.
Da análise dos autos, entendo não ter havido qualquer vício de consentimento a eivar de nulidade ou anulabilidade o contrato firmado entre as partes.
Primeiro, porque o referido documento está devidamente assinado pelo demandante, cujas assinaturas não foram reconhecidas por ele no seu depoimento pessoal realizado em audiência de instrução e julgamento.
Segundo, porque o demandante já celebrou diversos contratos de empréstimo, conforme contracheque juntado aos autos, não sendo, portanto, uma pessoa inexperiente.
Na verdade, conforme se depreende das faturas acostadas pelo réu (Id 86089262), o autor tinha plena ciência da natureza jurídica da contratação, uma vez que desbloqueou o cartão, efetuou saques e realizou compras com o referido instrumento, conforme reconhecido por ele em depoimento pessoal, revelando adesão voluntária e consciente às condições pactuadas.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes é claro e transparente quanto à natureza do produto ofertado, tratando-se de um cartão de crédito consignado, cuja fatura é parcialmente paga mediante desconto em folha, com possibilidade de amortização do saldo remanescente por outros meios (Id 86089258).
Nesse ponto, destaco que não há violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor foi devidamente informado das condições contratuais.
Nessa linha, destaco alguns julgados sobre o tema, do E.
TJRJ: 0004860-40.2022.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 19/10/2023 - DE-CIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CARTÃO DE CRÉDI-TO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONS-TRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua utilização através de compras em estabelecimentos comerciais e faturas enviadas ao endereço comercial informado, sendo o consumidor devidamente cientificado dos termos do contrato. 2.
Inexistindo falha na prestação de serviço e não sendo demonstrado qualquer defeito do negócio ju-rídico celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0023970-15.2019.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS DE BENS EM ESTABELECIMENTOS COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INFIRMA A TESE DA OCORRENCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
IN-FORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO CONSU-MIDOR, DE TER SIDO INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CON-TRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles fatos que não se harmonizem com o sistema legal.
Não se sustenta a alegação autoral de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A leitura dos documentos apresentados evidencia que se trata de contratos cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter havido imposição para a celebração dos contratos pelo banco.
Utilização dos cartões para compras de bens e serviços em estabelecimentos, além de saques em dinheiro, dentro dos limites previstos no contrato.
Conjunto probatório que infirma a tese de erro.
Vício do consentimento não demonstrado.
Validade dos contratos.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0004518-65.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDI-TO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE DECLARA TER PACTU-ADO COM O RÉU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE QUE RESUL-TOU CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDI-TO CONSIGNADO, CUJA DÍVIDA SE PERPETUA, POR MEIO DE DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA EM CONTRACHEQUE.
AR-GUIU VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DE INFORMAÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA PARA A REFORMA DA SENTENÇA.
IN CASU, SE CONSTATA QUE A PARTE AUTORA NÃO SE INSURGIU QUANTO À QUANTIA RECEBIDA, HAVENDO PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS EM DI-VERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE DESCONHECESSE A NATUREZA DO CONTRA-TO QUE FIRMOU.
PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE DA CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE LEVASSE TANTO TEMPO REALIZANDO OS PAGAMENTOS MÍ-NIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA ANOS DEPOIS SE IN-SURGIR CONTRA O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVI-DO MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓ-PRIOS FUNDAMENTOS.
Portanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato.
Por via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco demandado.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 84529233.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
17/10/2024 14:26
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/10/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
15/10/2024 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:00
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:33
Outras Decisões
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14/08/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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