TJRJ - 0028880-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2025 10:33
Conclusão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
25/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 14:26
Conclusão
-
12/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
À executada para juntar cópia da inicial da cautelar referida e oferecer garantia ao Juízo com vistas a suspensão requerida, sob pena de prosseguimento. -
16/05/2025 15:49
Conclusão
-
16/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 18:22
Conclusão
-
28/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:58
Conclusão
-
17/09/2024 10:28
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:19
Conclusão
-
12/08/2024 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 09:46
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:15
Documento
-
05/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:14
Conclusão
-
23/02/2024 18:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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