TJRJ - 0911580-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:57
Expedição de Informações.
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0911580-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONE PROFIRO DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A Consoante sentença de index 182540455, restou consignados acordo homologado com FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE e homologação de desistência em razão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Ao cartório para excluir o BANCO SANTANDER (BRASIL) S A. da D.R.A.
PROSSEGUE A AÇÃO EM RAZÃO DOS DEMAIS RÉUS: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A.
Consoante restou consignado em ATA de audiência foi AUSENTE ao ato o réu BANCO BRADESCO SA.
O § 2 do artigo 104-A do CDC claramente determina que “...O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória...” Portanto, DECLARO suspensa a exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida por parte de BANCO BRADESCO SA, sob pena de multa NO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER COBRADO/DESCONTADO por parte desta ré, cujo pagamento, na forma da lei, deve ser ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se esta ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..
No que tange aos demais bancos BANCO INTERMEDIUM SA e BANCO DAYCOVAL S/A.
DO PLEITO ANTECIPATÓRIO: Superada a fase conciliatória é obrigatório ao juízo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
Vide precedentes: 0056176-57.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 04/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. | | 0048631-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO QUE ULTRAPASSA A MARGEM DE 30%.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE TEM POR ESCOPO O SANEAMENTO DO SISTEMA DE CRÉDITO, COM REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC.
PROCEDIMENTO QUE EXIGE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO BIFÁSICO E COMPLEXO.
AGRAVANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEVERÁ OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E PROPOSTA DE PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Como cediço o procedimento instituído pelo artigo 104-A e seguintes do CDC (superendividamento) , como reconhecido por vasta e prestigiada jurisprudência reconhece, NÃO DISCUTE: a legalidade dos descontos, bem a aplicação analógica dos limites legais de descontos, NÃO SE AMOLDANDO, portanto, À EXTATA HIPÓTESEa inteligência do Tema 1.085 do STJ.
Saliente-se que NÃO SE TRATAde uma mera revisão de contratos, eis que seu objeto não está adstrito a discussão acerca de abusividade de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva ou anatocismo.
A rigor, o procedimento instituído pelo artigo 104-C e seguintes do CDC, de fato e a rigor, representa um a “recuperação judicial” da pessoa física a fim de evitar a sua insolvência e, ainda, possibilitar, em um concurso de credores, as salvaguardas do “mínimo existencial”, que deve atender às necessidades básicas da pessoa ou núcleo familiar por ela mantido/sustentado, sob a égide da legislação protetiva do consumo.
Incidem neste momento, para além do direito consumeirista os princípios da dignidade da pessoa humana e função social do contrato.
Vide precedente elucidativo: 0885673-17.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÕE PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI N. 14.181/2021 QUE DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPARECIMENTO DE PROCURADORES SEM PODERES PARA TRANSIGIR.
SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE A VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS, MAS SOMENTE A SUPORTABILIDADE FINANCEIRA DAS PARCELAS SEM QUE COMPROMETA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ESPECIAL PROCEDIMENTO.
MÁ-FE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ANTERIORIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (Art. 104-A, CDC.
Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); 2.
Nova legislação que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor conferindo tratamento ao superendividamento, de modo que o cenário de impossibilidade de pagamento de dívida não comprometa o mínimo para sua sobrevivência; 3.
Procuradores que comparecem à audiência, porém sem poderes para transigir.
Compulsoriedade do plano de pagamento proposto pelo perito em audiência; 4.
Consumidor que atende aos requisitos da lei de regência para o ajuizamento da ação.
Contracheque que indica as parcelas consignadas em folha de pagamento; 5.
Má-fé do contratante que não restou demonstrada.
Tomada de novos empréstimos que apontam, ao revés, para a tentativa de esforço financeiro para quitar as dívidas; 6.
Procedimento da lei protetiva que não faz restrição à modalidade de empréstimo contratada diante de sua abrangência; 7.
Sucumbência que observa a orientação da lei processual, estabelecida segundo o proveito econômico obtido com a demanda; 8.
Recursos aos quais se nega provimento. | O que a lei estatui, não é uma autorização para ficar em mora, mas uma adequação por período de tempo legalmente, capaz de trazer capacidade de pagamento futura aos compromissos firmados em razão da reorganização financeira.
Vide precedente esclarecedor: 033614-54.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas mensais ultrapassam o limite de 30% determinado pela legislação e consolidado pela jurisprudência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, designando a audiência de conciliação prevista no art.104-A do Código de Defesa do Consumidor a fim de possibilitar a repactuação das dívidas, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A suspensão dos descontos é possível para evitar o agravamento da situação financeira do consumidor, tendo em vista que o comprometimento da maior parte de seu salário prejudica a sua subsistência, devendo ser garantido o acesso ao mínimo existencial.
Inteligência do art. 6º, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de prejuízo ao agravante, uma vez que seu direito a receber o valor financiado encontra-se preservado, pois, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no processo de repactuação de dívidas, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação.
Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. | A adequação passa por DESÁGIO arbitrado, conforme a hipótese e CASO a CASO, e não por limitações com bases em previsões legais para descontos.
Uma vez aplicado o deságio, os eventuais valores mitigados irão observar, a priori, a amortização, ou seja, primeiramente pagar o capital tomado (principal), restando para um segundo momento, uma vez exaurido o pagamento de amortização, pagar o serviço da dívida (juros e encargos), inteligência do artigo 104-B, § 4º.
Uma vez reconhecida a condição de superendividamento, E PELOS EXATOS TERMOS DA LEI, não há como não se observar a livre e consensual repactuação ou o arbitramento pelo juízo.
A rigor, o que apenas segue, para uma melhor análise e a modulação ou o reconhecimento daquilo o que na hipótese representa, em razão da pessoa ou sua unidade familiar, o mínimo existência. É por isto, que em sede de cognição sumária, em antecipação dos efeitos da tutela, sem uma maior dilação probatória, pode o juízo suspender totalmente o pagamento das dívidas ou aplicar deságio capaz de, ainda que de forma provisória, estabelecer valor remanescente que represente um mínimo existencial, ainda que não seja o valor/percentual resultante da aplicação do deságio definitivo, ainda a ser estabelecido em sede de julgamento final.
Conforme se verifica, os descontos em contracheque comprometem sobremaneira o salário da parte autora.
O superendividamento, na hipótese é patente, e é urgente e notória a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Arbitro, provisoriamente, em sede de cognição sumária, deságio de 40% (quarenta por cento) sobre os valores de parcela de empréstimos, sejam eles consignados ou em conta corrente, até que haja o provimento final.
Isto posto, defiro parcialmente os efeitos da tutela, para aplicar deságio de 40 % (quarenta por cento) sobre os valores de parcela incidentes em contracheque da parte autora em razão dos bancos BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Para tornar efetiva a medida, determino que seja oficiado ao órgão pagador, COM URGÊNCIA, para que realize o desconto, apenas, de 60 %( sessenta por cento) de cada parcela contratada de empréstimo dos bancos BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.até ulterior determinação do juízo, fazendo constar que NÃO DEVERÁ SER LIBERADA MARGEM PARA NOVAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS ATÉ SEGUNDA ORDEM.
Oficie-se, ainda, a fonte pagadora da parte autora para determinar, nos termos da lei, a suspensão IMEDIATA dos descontos de parcelas de empréstimos em favor do de BANCO BRADESCO S/A,até segunda ordem.
Faculto à parte autora encaminhar ofício em mãos para maior celeridade de trâmite administrativo.
Fica vedada a cobrança avulsa da diferença ou de valores suspensos, quer por boleto, quer por desconto em conta corrente, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado.
As rés deverão, a partir da intimação da presente decisão, se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do percentual não pago em razão do deságio, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 por inscrição indevida.
E caso já o nome da parte autora já esteja inscrito, em razão de débitos envolvidos na presente ação, deve a parte demandante trazer aos autos a prova, mediante apresentação do extrato integral do cadastro de restrição ao crédito para que o juízo determine a retirada, após análise.
Intimem-se as rés eletronicamente.
As rés BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA e BANCO DAYCOVAL S/Ajá apresentaram contestação.
Certifique-se se a parte autora já se manifestou em réplica e caso contrário, intime-se para este fim.
No mais, em provas, justificadamente (parte autora e as rés que continuam na lide). > RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/05/2025 16:14
Expedição de Informações.
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14/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIENNE DOBBIN DE FREITAS VALLE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIENNE DOBBIN DE FREITAS VALLE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIENNE DOBBIN DE FREITAS VALLE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:37
Expedição de Informações.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIENNE DOBBIN DE FREITAS VALLE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:04
Declarada incompetência
-
27/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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