TJRJ - 0004073-80.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:37
Remessa
-
15/08/2025 11:37
Remessa
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 16:03
Documento
-
21/07/2025 14:56
Conclusão
-
21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004073-80.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0004073-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00094862 APELANTE: AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: AMSTERDAN DUQUE DE OLIVEIRA GILO APELADO: FERNANDA PAIS DE OLIVEIRA GILO ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR OAB/RJ-094757 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Fl. 230: INDEFIRO, tendo em vista o descabimento de sustentação oral no âmbito do julgamento dos embargos de declaração, mercê do previsto no art. 937 do Código de Processo Civil.
No mais, INDEFIRO o requerimento formulado com esteio em pedido de destaque ou acompanhamento, uma vez que o mero fato de o julgamento se dar em ambiente virtual não limita ou tampouco desqualifica a análise das insurgências do recorrente, especialmente quando se sabe que todos os membros do Colegiado possuem amplo acesso às peças processuais, ao voto do Relator e ao conteúdo das divergências externadas pelos Vogais.
Desse modo, o ambiente virtual oferece ferramentas que viabilizam os debates eventualmente necessários e a formulação de pedido de vista quando assim se fizer oportuno a qualquer julgador, valendo destacar que a simples formulação do pedido de destaque não produz efeitos imediatos, uma vez que o pleito deve ser submetido ao crivo do Relator à vista da excepcionalidade que é própria de sua essência.
E ainda que assim não o fosse, é bem ter claro que o requerente não explicitou qualquer motivação que justificasse destacar o processo para a sessão presencial, sendo certo que o caso sob exame não possui qualquer complexidade a recomendar o julgamento no referido formato, uma vez que a cognição reservada aos declaratórios se restringe aos vícios de embargabilidade da decisão recorrida, o que pode ser plenamente debatido no ambiente virtual.
Aguarde-se o julgamento designado. (vpf) -
08/07/2025 16:51
Mero expediente
-
08/07/2025 11:29
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 051.
APELAÇÃO 0004073-80.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0004073-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00094862 APELANTE: AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: AMSTERDAN DUQUE DE OLIVEIRA GILO APELADO: FERNANDA PAIS DE OLIVEIRA GILO ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR OAB/RJ-094757 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
02/07/2025 18:35
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 13:01
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 16:17
Mero expediente
-
13/06/2025 16:04
Conclusão
-
11/06/2025 16:59
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 19:28
Documento
-
02/06/2025 17:24
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Negação de seguimento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004073-80.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0004073-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00094862 APELANTE: AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: AMSTERDAN DUQUE DE OLIVEIRA GILO APELADO: FERNANDA PAIS DE OLIVEIRA GILO ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR OAB/RJ-094757 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: FL. 202: INDEFIRO, tendo em vista a ausência de pedido de realização de sustentação oral, o que justifica a apreciação do caso no ambiente eletrônico, em prestígio à eficiência e à celeridade. (vpf) -
20/05/2025 16:10
Mero expediente
-
20/05/2025 11:01
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/06/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 062.
APELAÇÃO 0004073-80.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0004073-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00094862 APELANTE: AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ALIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: AMSTERDAN DUQUE DE OLIVEIRA GILO APELADO: FERNANDA PAIS DE OLIVEIRA GILO ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR OAB/RJ-094757 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
15/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:09
Pedido de inclusão
-
07/05/2025 11:51
Conclusão
-
07/05/2025 11:34
Documento
-
06/05/2025 18:08
Documento
-
30/04/2025 16:27
Documento
-
30/04/2025 16:26
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:42
Não Conhecimento de recurso
-
07/04/2025 13:21
Conclusão
-
05/03/2025 14:07
Documento
-
19/02/2025 00:06
Publicação
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 17:23
Mero expediente
-
14/02/2025 11:07
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 18:21
Remessa
-
13/02/2025 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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