TJRJ - 0812423-06.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812423-06.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER GOMES DA SILVA RÉU: MEGAFOR VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes - processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito. -
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Outras Decisões
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21/05/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*49-20 (AUTOR).
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20/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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