TJRJ - 0960251-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0960251-48.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA PENHA MONZATO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista a inércia do(a) autor(a) por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele(a) deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal eregularmente intimado(a) para tanto; tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a) independe de requerimento do(a) réu(ré) no caso, por não ter sido oferecida a contestação, ainda que tenha se habilitado no processo requerendo a extinção do feito,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c (sec)(sec) 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º e 485, (sec) 2º, segunda parte, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0960251-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA PENHA MONZATO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista a inércia do(a) autor(a) por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele(a) deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado(a) para tanto; tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a) independe de requerimento do(a) réu(ré) no caso, por não ter sido oferecida a contestação, ainda que tenha se habilitado no processo requerendo a extinção do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:27
Outras Decisões
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13/12/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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