TJRJ - 0805680-76.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805680-76.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE ALVES JANUARIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Verifico que a parte autora se insurge quanto a cobranças que reputa excessivas após o prazo abrangido pela sentença do processo 0807422-10.2022.8.19.0004, confirmado em acórdão.
Naquela oportunidade foi fixado em 90,67 kWh como sua média, sem qualquer aferição por profissional habilitado, fosse contratado pela autora, fosse por perito do juízo.
Apresenta em seu favor algumas contas com histórico que reputa como alto, insistindo que os registros não refletem a verdade.
No caso, indefiro a inversão do ônus da prova, pois à autora caberia trazer laudo de técnico habilitado atestando a higidez de suas instalações elétricas e a carga instalada.
Sabe-se que fugas de corrente em instalações elétricas antigas ou precárias são potenciais geradoras de desperdício e, internamente, representam consumo.
Afastar essa ocorrência deveria até preceder uma ação desse tipo, até porque a média estimada muda de acordo com a carga instalada, não é eterna.
Assim, em busca de um encadeamento lógico coerente que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se a carga do imóvel é condizente com as cobranças, e se há fuga de corrente no interior do imóvel.
Para tanto a perícia em engenharia elétrica se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) a carga média do imóvel segundo o número de habitantes; 2) se há fuga de corrente no interior do imóvel, e 3) se a medição se mostra adequada.
Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça.
Assim, nomeio o perito, Dr.
Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC).
Assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, devendo, no entanto, ser apresentado o depósito de 50% pela parte ré, a ser compensado ou devolvido ao final, conforme julgamento.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CORINTHO SAMPAIO LOPES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CORINTHO SAMPAIO LOPES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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