TJRJ - 0833651-21.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833651-21.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE SANT ANNA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Considerando a fase processual atual e a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito para a correta instrução do feito, deverá a parte autora providenciar/informar/esclarecer: 1- providenciar as faturas impugnadas (03/2024 e 04/2024); 2- informar se outras faturas consideradas exorbitantes foram emitidas durante o processo; e, 3- esclarecer o pedido da letra “h.2” da inicial (index 142902406), pois, com base na inicial e nos documentos anexados, infere-se que as faturas impugnadas são referentes a março e abril de 2024.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advirto a parte autora que o não cumprimento deste despacho no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial.
Neste caso, presumir-se-á a desnecessidade da perícia para a resolução da lide, na medida em que, não havendo outras faturas exorbitantes e tendo o consumo retornado ao patamar anterior, não há indicação de problema no medidor que justifique a realização da prova técnica.
Caso ainda existam pontos controversos remanescentes que demandem a intervenção de um perito técnico para elucidação, a parte autora deverá indicá-los de forma pormenorizada e justificada.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
11/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALMIR DE SANT ANNA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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