TJRJ - 0818098-76.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MACHADO MIRZA ABRAHAM em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIA VITORIA LEMOS TORRES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818098-76.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTOPHER MACHADO MIRZA ABRAHAM, JULIA VITORIA LEMOS TORRES RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Autores que sustentam que: (i) contrataram os serviços de internet da ré, sendo esta a única prestadora disponível na região em que residem; (ii) desde setembro de 2024, vêm enfrentando reiteradas quedas de conexão, falhas na estabilidade da rede e interrupções no fornecimento do serviço, especialmente durante o período da madrugada, tendo queda em horários aleatórios durante o dia; (iii) vários técnicos foram enviados ao local pela ré, porém sem qualquer resolução definitiva do problema; (iv) durante o período reservado ao lazer, sofrem com intensas oscilações de conexão; (v) todos os dias, pela manhã, encontram a conexão interrompida, obrigando-os a reiniciar o modem para restabelecê-la.
Pleiteia a regularização da prestação do serviço de internet com garantia de conexão estável e ininterrupta, com requerimento de tutela de urgência, indenização por danos morais e morais e a realização de reparos necessários e troca de aparelhos para a manutenção da prestação de serviço adequada e ininterrupta.
Solução da lide que depende da realização de perícia técnica para verificação acerca da origem das quedas e oscilações indicadas pelos autores no serviço de internet por eles contratado a justificar ou não a responsabilização da ré.
Considerando que a referida prova é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/05/2025 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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