TJRJ - 0805716-39.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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22/09/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIA DE FREITAS DAS FLORES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE DE FREITAS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SATCOM RASTREADORES VIA SÁTELITE LTDA ME em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805716-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/05/2025 15:46:20 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: MARCIA DE FREITAS DAS FLORES, CASSIO FELIPE DE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, SATCOM RASTREADORES VIA SÁTELITE LTDA ME Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:00
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805716-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/05/2025 15:46:20 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: MARCIA DE FREITAS DAS FLORES, CASSIO FELIPE DE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, SATCOM RASTREADORES VIA SÁTELITE LTDA ME Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Informo que conferi a procuração assinada digitalmente, validando-a através do aplicativo ZapSign.
No entanto a parte autora CASSIO FELIPE DE FREITAS DE OLIVEIRA não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Cumpre ressaltar que o despacho de índice 192743600 permanece pendente de cumprimento.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:44
Expedição de Informações.
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21/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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