TJRJ - 0835714-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2025 14:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0835714-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROARO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando que o apelado já se manifestou em contrarrazões, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835714-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROARO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA I – RELATÓRIO: Roaro Moreira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face de Banco Bradesco S/A.
Narra que, em maio de 2023, contratou empréstimo consignado com o banco réu, com desconto no contracheque no valor de R$ 1.001,05, iniciado em junho de 2023.
Contudo, em agosto do mesmo ano, teria ocorrido desconto em duplicidade.
Ao contatar o réu, foi informado de que o empregador não teria repassado o valor da parcela à instituição financeira.
Aduz que o valor foi regularmente descontado em seu contracheque e que o banco, sem lhe prestar qualquer informação ou assistência, efetuou nova cobrança diretamente em sua conta corrente, em duplicidade.
Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para impedir novos descontos em sua conta, a inexigibilidade da cobrança, devolução em dobro do valor de R$ 1.001,05 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial (ID 81603203) veio instruída com documentos (IDs 81603207 e 81603221).
A gratuidade e a tutela de urgência foram deferidas (ID 82122381).
O réu contestou (ID 87840481), alegando ausência de interesse de agir, inexistência de pagamento em duplicidade e aduzindo que o valor foi debitado por ausência de repasse do órgão empregador.
Informou que a previsão contratual autorizaria a cobrança direta e negou a ocorrência de dano moral.
O autor apresentou réplica (ID 101339010), reforçando que não deu causa à suposta falha de repasse e que os descontos comprometeram 35% de seus vencimentos.
Foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 104166623), bem como oficiado o órgão pagador para que prestasse informações sobre o repasse da parcela do contrato nº 480729441 (ID 138756523). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Responsabilidade objetiva do banco réu.
Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) No caso, a duplicidade de cobrança ficou documentalmente demonstrada nos IDs 81603207 e 81603221.
O autor comprovou que a parcela foi descontada de seu contracheque, e, ainda assim, o banco realizou novo débito diretamente em sua conta corrente, sob a justificativa de ausência de repasse.
Contudo, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJ/RJ, o inadimplemento da obrigação pelo órgão empregador não autoriza a cobrança direta do consumidor, sendo o risco do negócio assumido pelo banco, e não pelo tomador do empréstimo: “A ausência de repasse da parcela pelo ente conveniado não legitima a cobrança direta do consumidor, que regularmente quitou a obrigação mediante consignação em folha.” (STJ, AgInt no AREsp 1.206.157/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 14/03/2019) “Banco réu que realiza débito em conta de cliente aposentado, mesmo após desconto em folha.
Risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor.
Dano moral configurado.” (TJ/RJ, AC 0030942-65.2021.8.19.0209, 26ª Câmara Cível, j. 24/05/2023) 2.
Devolução do valor debitado.
Verificada a duplicidade de cobrança e a ausência de má-fé comprovada por parte do réu, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado pela jurisprudência do STJ: “A devolução em dobro do indébito prevista no CDC exige prova de má-fé do fornecedor.” (STJ, REsp 1.383.825/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2014) 3.
Dano moral – configuração e critérios de fixação.
A conduta do banco, ao realizar débito direto sem comunicação, mesmo após já ter ocorrido o desconto em folha, comprometeu cerca de 35% dos rendimentos mensais do autor, que é idoso e hipossuficiente.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e segurança financeira.
O STJ já decidiu que: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento gera o dever de indenizar por dano moral, ainda que não comprovado o prejuízo concreto.” (REsp 1.055.940/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2011) O TJ/RJ adota critério análogo: “Cobrança em duplicidade.
Desconto em folha e débito em conta.
Situação que compromete verba alimentar.
Dano moral configurado.” (Apel. 0019735-89.2019.8.19.0202, 22ª CC, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Passos, j. 15/03/2022) Para a fixação do valor, observa-se a extensão do dano; a condição pessoal do autor (idoso, baixa renda); o caráter pedagógico da condenação; os valores praticados em precedentes do TJ/RJ.
Considerando tais parâmetros, arbitra-se a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade da lesão e a jurisprudência predominante.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade da cobrança direta realizada na conta corrente do autor referente à parcela do contrato nº 480729441, já descontada em folha de pagamento no mês de agosto de 2023; Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.001,05 (mil e um reais e cinco centavos), de forma simples, com correção monetária desde o desconto indevido e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), nos termos do Tema 905 do STJ.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios incidentes desde a citação, pela taxa SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), tudo na forma do 405 do Código Civil.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
29/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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