TJRJ - 0827838-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CONSUELO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SOLUTION.COM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0827838-03.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SOLUTION.COM COMERCIO E SERVICOS LTDA, CONSUELO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA, ENESIO DO ESPIRITO SANTO, QUELI CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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