TJRJ - 0815771-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815771-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GURGEL BASTOS RÉU: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING Trata-se de demanda ajuizada por PRISCILA GURGEL BASTOS em face de CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING, objetivando, em suma, a declaração de ineficácia total da garantia fidejussória prestada por seu cônjuge em contrato de locação firmado com o réu.
Aduz a autora que é casada com o fiador, Sr.
Gabriel Batista Bastos, desde 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Alega que seu cônjuge prestou fiança em favor de um locatário do réu sem a sua devida outorga uxória, o que torna a garantia nula de pleno direito, nos termos do art. 1.647 do Código Civil e da Súmula 332 do STJ.
Afirma que o réu tinha plena ciência do estado civil do fiador, conforme documentos por ele mesmo produzidos no bojo da execução nº 0834326-42.2023.8.19.0001, que move em face do garante.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a suspensão do referido processo executivo.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para anular integralmente a fiança.
Em decisão de Id. 191272095, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e postergada a análise do pedido de suspensão da execução para momento posterior à manifestação da parte ré.
O réu apresentou defesa (Id. 201269899), alegando, em síntese, que foi induzido a erro, pois no contrato de locação original, datado de 2018, bem como no aditivo subsequente, o fiador declarou-se como solteiro, embora estivesse casado desde 2013.
Sustentou a má-fé do garante, que, sendo advogado, teria omitido deliberadamente sua condição para, no futuro, arguir a nulidade da fiança.
Aduziu que a garantia é fidejussória e não envolve qualquer bem do casal ou particular, e que o imóvel apresentado pelo fiador para analise de idoneidade fora adquirido em 2003, muito antes do casamento com a autora, de modo que ela sequer tem meação sobre o bem.
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 332/STJ ao caso e, subsidiariamente, pleiteia que eventual anulação se restrinja à meação da autora, preservando-se a garantia sobre a parte do patrimônio do fiador.
A autora apresentou réplica (Id. 207913191), refutando os argumentos da defesa.
Sustentou que a finalidade dos artigos 1649 e 1650 do Código Civil é proteger o patrimônio familiar.
Reiterou que a dívida executada tem por base acordos posteriores ao contrato de 2018, nos quais o réu demonstrou inequívoca ciência do estado civil de "casado" do fiador, e insistiu na tese de ineficácia total da garantia, inclusive no que tange a bens particulares.
Instadas a se manifestarem em provas pelo despacho de Id. 207994482, a parte autora (Id. 210889749) e a parte ré (Id. 211100968) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de novas provas.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da fiança prestada por Gabriel Batista Bastos, cônjuge da autora, em contratos vinculados ao réu, sem a necessária outorga uxória.
A autora fundamenta sua pretensão no art. 1.647, III, do Código Civil, que veda a prestação de fiança por um dos cônjuges sem autorização do outro (exceto no regime de separação absoluta de bens), e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a ineficácia total da garantia em tal hipótese.
A prova de seu estado civil de casada com o fiador desde 23 de dezembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, está devidamente comprovada pela Certidão de Casamento de Id. 171729699. É fato incontroverso que a autora não assinou os instrumentos contratuais, inexistindo, portanto, a vênia conjugal.
A parte ré, por sua vez, opõe-se à pretensão, sustentando, em suma, que o fiador teria se qualificado como "solteiro" no contrato original de 2018, induzindo o credor a erro.
Invoca o princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, argumentando que o fiador não pode se beneficiar da própria torpeza.
Subsidiariamente, pleiteia que a nulidade se restrinja à meação da autora.
A tese defensiva não merece prosperar.
Embora o réu aponte que no contrato primitivo de 2018 (Id. 201272472) o fiador tenha se declarado solteiro, a dívida atualmente em execução funda-se em repactuações posteriores.
Os próprios documentos que instruem a ação de execução e foram juntados pela autora nesta demanda (Id. 171729700) demonstram, de forma inequívoca, que o réu/locador tinha plena e absoluta ciência do estado civil do garante.
No "ACORDO JUDICIAL" celebrado em abril de 2023 (Id. 171729700, págs. 40-44) e na "REPACTUAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL" de outubro de 2023 (Id. 171729700), o fiador GABRIEL BATISTA BASTOS é expressamente qualificado como "casado".
Tais instrumentos foram redigidos e firmados pelo próprio réu, que agora, de forma contraditória, alega desconhecimento e erro.
Ora, ao tomar ciência do estado civil do fiador e, mesmo assim, prosseguir com a aceitação da fiança sem colher a indispensável assinatura do cônjuge, o réu assumiu o risco do negócio.
Não há que se falar, portanto, em aplicação da exceção jurisprudencial que afasta a nulidade nos casos de torpeza do fiador, pois ausente a diligência devida pelo credor.
Fixada a premissa de que a outorga uxória era necessária e que o credor tinha ciência de tal necessidade, a consequência jurídica é a invalidação do ato.
A extensão dessa invalidação é ditada pela Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
A tese subsidiária do réu, de que a ineficácia deveria se limitar à meação da autora, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.
A fiança é uma garantia una e indivisível.
A ausência de um de seus requisitos essenciais de validade – a outorga uxória – contamina todo o ato, tornando-o integralmente ineficaz perante o casal e terceiros.
Declarar a nulidade apenas parcial seria criar uma nova modalidade de garantia não prevista em lei e contrariar o entendimento pacificado do STJ, que visa à máxima proteção do patrimônio familiar.
Desta forma, a fiança prestada é nula de pleno direito, devendo ser acolhido integralmente o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade e a consequente ineficácia total da fiança prestada por Gabriel Batista Bastos nos instrumentos contratuais que fundamentam a Ação de Execução nº 0834326-42.2023.8.19.0001, movida pelo réu em face do referido fiador e outros.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃOem apenso.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815771-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GURGEL BASTOS RÉU: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Cumpra a parte ré o determinado ao índice 201278417.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815771-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GURGEL BASTOS RÉU: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING Defiro gratuidade de justiça.
Cite-se.
Após, apreciarei o pedido de suspensão da execução em face do cônjuge da autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA GURGEL BASTOS - CPF: *91.***.*62-96 (AUTOR).
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06/03/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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