TJRJ - 0820917-87.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 192799465 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820917-87.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATA ALEXANDRE DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por JONATA ALEXANDRE DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou a petição inicial que o autor é inscrito no quadro da ré desde 2021, mas que foi abruptamente surpreendido com a sua exclusão da plataforma sem qualquer aviso prévio ou motivação.
Afirmou que a requerida não deixou em sua plataforma de acesso qualquer informação em seu cadastro.
Argumentou pela responsabilidade civil da requerida e a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Requereu, ao final, a reativação da conta do autor no aplicativo; a condenação da parte ré ao pagamento de lucro cessante correspondente ao valor médio-mensal de R$ 6.035,71; a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 13.200,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 70002808, oportunidade em que se indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Interposto o agravo de instrumento, a decisão de indeferimento foi mantida pelo v. acórdão de id. 72547311.
Contestação apresentada em id. 73603110.
No mérito, afirmou que a relação as partes é contratual, não havendo relação de consumo.
Frisou que o incidente de uniformização n. 0816784-65.2021.8.19.0038 fixou tese pela desnecessidade de notificação nos casos de justo motivo ou qualquer procedimento prévio ao motorista.
Afirmou que o contrato se encontra dentro da liberdade de contratar, havendo a possibilidade de qualquer das partes encerrá-lo unilateralmente.
Defendeu a validade do descredenciamento do motorista por inobservância dos termos gerais dos serviços.
Pontuou que o caso do autor se deu em razão do cancelamento de viagens de forma intencional, o que viola o Código da Comunidade Uber no que tange a aceitação de viagens sem a intenção de concluí-las, e, a má-fé do autor quanto ao requerimento de taxas de cancelamentos indevidas para auferir lucro indevido.
Frisou que se constatou um número expressivo de 360 contatos do Autor com o suporte requerendo taxas de cancelamentos indevidas de usuários, ou seja, requerendo, portanto, recebimento de valor não devido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 103020250.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 175263450. É o relatório.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da validade da exclusão da parte autora do aplicativo gerenciado pela parte ré e, superada esta questão, os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como ao contrato de termos e condições gerais dos serviços de tecnologia (id. 73619708).
Nesse contexto, contrato prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro em caso de descumprimento dos seus termos, sem prévia comunicação.
Nesse sentido, a parte ré demonstrou em sua contestação que a parte autora cancelava viagens de forma intencional e realizava requerimento de taxas de cancelamentos indevidas para auferir lucro indevido.
Dessa forma, pode-se perceber que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e a exclusão da parte autora se de hipótese motivada, válida e previamente estipulada no pacto celebrado entre as partes.
De mais a mais, não há que se falar em violação a ampla defesa e o contraditório, eis que houve prévia advertência da parte ré, seja pelo Código da Comunidade, seja pelos seus Termos e Condições de Uso.
Não se pode, igualmente, obrigar a plataforma de transporte particular a manter contrato com motorista parceiro, o qual tenha sido considerado inadequado à prestação do serviço, tendo em vista o princípio da autonomia contratual, consagrado no artigo 421 do Código Civil.
Quanto ao pedido reparatório por dano moral e lucros cessantes, estes pedidos também não podem ser acolhidos.
Isso porque a conduta narrada pela parte autora não foi comprovada.
Ao contrário, após o contraditório judicial, concluiu-se que a parte ré agiu no exercício regular do direito, fato que não enseja a responsabilidade civil tanto para dano moral, quanto pelos lucros cessantes pretendidos.
Nesse sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 290) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual motorista da plataforma Uber pleiteou o restabelecimento de sua conta junto à sociedade empresária, sob alegação de que a rescisão do contrato por justa causa violaria a função social e não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O ajuste submete-se às normas do Código Civil e ao disposto nos ¿Termos e condições de uso Uber¿, juntado nos indexadores 54 e 168, e no ¿Código de conduta Uber¿, anexado nos indexadores 45 e 153.
Na hipótese, a Ré logrou êxito em comprovar, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a exclusão do Demandante da plataforma ocorreu de forma motivada, por ter realizado viagens denominadas ¿combinadas¿, situação proibida pelas normas que regem o contrato.
De acordo com os documentos juntados no index 130, determinado cliente, de nome João, realizou dez solicitações de viagens, todas direcionadas ao Demandante, e, em cinco dessas dez, o início do deslocamento deu-se em local distinto daquele onde estava o cliente, sendo que, logo depois, as viagens foram canceladas pelo próprio usuário.
Ademais, note-se que, de acordo com a cláusula 12.2, dos ¿Termos e condições de uso Uber¿ (index 168), qualquer dos envolvidos poderá resilir o contrato, ¿imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento¿ por parte da outra.
Assim sendo, conclui-se que a Ré agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar reparação.
Vale notar que, conforme print de tela do celular, juntada à fl. 70, do index 63, a Uber informou ao motorista que sua conta estava suspensa como resultado de comportamento descumpridor dos Termos e Condições da sociedade. (0289972-28.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATA ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *54.***.*69-44 (AUTOR).
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28/07/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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