TJRJ - 0128078-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:51
Conclusão
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16/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:10
Juntada de petição
-
28/08/2025 21:03
Juntada de petição
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13/08/2025 14:24
Juntada de documento
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07/08/2025 00:00
Intimação
1) Certifique o cartório se todos os herdeiros encontram-se habilitados e representados.
Caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário, e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626, do NCPC. 2) Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do NCPC). 3) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público. 4) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas. 5) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns). 6) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 7) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo do ITD. 8) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 9) Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores (inventário); e) certidões do 2º distribuidor antigo 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); j) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça. h) Nesta data procedi à consulta no sistema SISBAJUD para obtenção de eventuais valores em favor do inventariado.
Junte-se aos autos o protocolo da minuta (20.***.***/5361-98).
Após, decorridos 5 dias, localize o feito no local virtual AGINF (aguardando informações) para obtenção do resultado. 10) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015, com as respectivas firmas reconhecidas ou assinada por advogado com poderes especificos 11) NO CASO SO FEITO SEGUIR PELO RITO SUMÁRIO (ARROLAMENTO), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença. 12) NO CASO DO FEITO SEGUIR PELO RITO ORDINÁRIO (INVENTÁRIO), venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos herdeiros e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do NCPC. -
31/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:45
Conclusão
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07/06/2025 14:40
Juntada de petição
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19/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:24
Juntada de documento
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13/05/2025 21:40
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Termo pronto para assinatura em cartório. -
07/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:14
Expedição de documento
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16/04/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:57
Conclusão
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25/02/2025 12:01
Juntada de petição
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24/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:25
Juntada de petição
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21/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:01
Juntada de petição
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26/07/2024 09:54
Conclusão
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26/07/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 18:37
Juntada de petição
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03/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 19:37
Conclusão
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29/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:31
Conclusão
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16/01/2024 14:31
Apensamento
-
16/01/2024 14:31
Juntada de documento
-
20/10/2023 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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