TJRJ - 0819780-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819780-58.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA FRANCIONI COELHO DE ABREU EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PEREIRA WANDERLEY Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:36
Processo Reativado
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04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:36
Processo Desarquivado
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31/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:04
Baixa Definitiva
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25/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2023 22:46
Homologada a Transação
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20/10/2023 12:07
Juntada de petição
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20/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/10/2023 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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