TJRJ - 0803536-04.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0803536-04.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BASTOS PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida, em 18/12/2024, por VINICIUS BASTOS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, alegando a parte autora, em resumo, que é servidor público municipal, percebendo remuneração variável ao longo do ano em virtude de adicionais e horas extras.
Esclarece que o réu sempre pagou as parcelas do 13º salário e férias com os reflexos daquelas, porém a partir de 2010, o réu vem pagando a parcelas do 13º salário tão-somente sobre o salário-base.
Pretende a antecipação de tutela para que o réu seja obrigado a pagar o 13º salário com reflexos dos últimos 12 meses a partir da intimação da ré.
Postula seja o réu condenado a aplicar o reflexo dos últimos 12 meses no pagamento da parcela do 13º salário quer nas vencidas e vincendas.
Com a petição inicial em id. 163515851, vieram documentos.
Certidão de custas devidamente recolhidas em id. 171230509.
Tutela de urgência indeferida em id. 166497284.
Contestação em id. 191498017.
Réplica em id. 193263953.
Intimação das partes em provas no id. 193534761.
A parte autora informou que não há mais provas a produzir em id. 195667901.
O Município apresentou a ficha financeira do autor em id. 208840035. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Vencido o obstáculo acima, registre-se que a gratificação natalina constitui direito social, expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores em geral e, por extensão, aos servidores públicos.
O art. 7º, VIII, da Carta Magna estabelece como direito dos trabalhadores o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
O (sec) 3º do mesmo dispositivo constitucional preceitua que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público os direitos elencados no caput, incluindo expressamente o inciso VIII, consolidando a extensão deste benefício aos servidores públicos.
A Lei Federal nº 4.090/62, que instituiu a gratificação de Natal para os trabalhadores, estabelece em seu art. 1º que "no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus", dispondo seu (sec) 1º que "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente".
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 15/2007 (Estatuto do Servidor Público de Armação dos Búzios) regulamenta a matéria em seu art. 54, estabelecendo que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano".
O art. 37 do mesmo diploma legal define que "a remuneração do servidor se compõe de vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
No caso dos autos, do conjunto fático e probatório apresentado, mormente a ficha financeira em id. 208840035, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, percebendo habitualmente, além do vencimento básico, adicionais.
Por sua vez, a contestação apresentada limita-se a alegações genéricas, desprovidas de documentação comprobatória capaz de infirmar o direito postulado pela parte autora.
Não houve, por parte da ré, demonstração efetiva de que os valores pagos a título de gratificação natalina observaram a remuneração integral da servidora, tampouco qualquer justificativa para a exclusão das verbas pleiteadas do cômputo do décimo terceiro salário.
Ressalte-se que cabia ao réu o ônus de desconstituir os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a gratificação natalina (13º salário) a que faz jus deve ter como base de cálculo sua remuneração integral, incluindo-se aí todas as verbas de natureza remuneratória, quais sejam, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), horas extras habituais e demais vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias e auxílio-transporte).
Naturalmente, o pedido indenizatório fica limitado ao prazo prescricional de 05 anos antes do ajuizamento, não sendo possível que os pagamentos alcancem período anterior a ele.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para condenar a parte ré a adotar o décimo terceiro salário com base na remuneração integral da parte autora, incluindo-se todas as verbas de natureza remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser fixado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC.
Certificado o trânsito, apresente a parte autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
P.R.I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
15/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0803536-04.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BASTOS PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar e superveniente requerida pela ré, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 18 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 20:53
Outras Decisões
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18/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi apresentada tempestivamente razão pela qual promovo a intimação das partes para manifestações em provas. -
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente razão pela qual promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica. -
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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