TJRJ - 0804301-34.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804301-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO PACHECO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIAproposta por SAULO PACHECO DA SILVA face BANCO BMG S.A,todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial ao ID 131759372, o autor alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, com previsão de pagamento em 29 parcelas fixas até a quitação.
Contudo, sustenta que, mesmo após o período pactuado, as cobranças persistiram.
Informa ainda que, na data do empréstimo, recebeu um cartão de crédito para uso pessoal e que todas as faturas foram devidamente quitadas.
Por fim, aduz que a ré não providenciou o cancelamento do referido cartão, o qual se encontra sem utilização há mais de um ano.
Diante do exposto, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Concessão de justiça gratuita e deferimento parcial da tutela provisória ao ID 133863643.
Ao ID. 138727589, o réu apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, juntando o contrato de empréstimo assinado, alegando regularidade nas cobranças realizadas, validade do negócio jurídico e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID. 159712442, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se à narrativa autoral, pugnando pela procedência integral da ação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID. 166087000.
Manifestação em provas da parte ré ao ID. 169061463.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. 1.INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS E PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA: De início, em contestação, a parte ré suscitou preliminar deinépcia da inicial, sob o argumento de que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, e de que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa.
Dispõe o artigo 330, §1º do CPC: Art. 330, §1º Considera-se inepta a petição inicial quando I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, verifica-se que a petição inicial não contém nenhum dos vícios mencionados no dispositivo em questão.
Ressalta-se que a petição inicial apresenta de forma mínima os fatos constitutivos do direito da parte autora e o pedido formulado.
Ademais, a ausência de reclamação prévia por parte da autora junto ao banco réu não impede o seu interesse de agir, pois está presente o binômio necessidade-adequação.
Ante o exposto, REJEITOas preliminares de inépcia da inicial. 2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A ré apresentou impugnação à justiça gratuita da autora, ao argumento de que não haveria o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que não há prova de que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais que possam ser arbitrados em seu desfavor, ainda que de forma parcelada, inclusive por não restar comprovado que a única conta que a parte possui em seu nome é aquela em que recebe seu benefício.
Não assiste razão a ré.
Os documentos apresentados pela autora aos IDs 131759373 e 131759376 comprovam sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do CPC.
Ademais, a ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, devendo prevalecer, neste caso, seu direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Dessa forma, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. 3.
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA: O réu alega prejudicial de prescrição, ao argumento de que o negócio jurídico em questão foi realizado em 2019 e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 2024.
A tese da defesa não merece ser acolhida.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, de forma que a alegada violação do direito, fato gerador da pretensão, se renova a cada novo desconto tido por indevido.
Assim, não há prescrição da pretensão, tampouco decadência do direito do autor.
Saliente-se, todavia, que eventual restituição observará o prazo prescricional previsto legalmente.
Destarte, REJEITOa prejudicial de prescrição e decadência.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos:eventual cumprimento da obrigação estipulada pelo contrato, bem como a legalidade da continuidade dos descontos efetuados decorrentes do negócio jurídico, além de eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Pois bem.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a vulnerabilidade da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Frisa-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula º 330 do TJERJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do Ônus da prova, não exoneram o autor do Ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Verifico, pois, que a parte autora se manifestou ao ID166087000, requerendo a produção de prova oral,consistente na colheita do depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunha e juntada documental.
O réu, ao ID 169061463 requereu a produção de provas oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista a parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC DEFIROa colheita de depoimento pessoal da parte autora, porquanto relevante para o esclarecimento dos elementos da controvérsia.
INDEFIRO, a tomada de depoimento pessoal da parte ré, pois inexistem indícios de que colaborará para o deslinde do feito.
Observe-se que se trata de pessoa jurídica, sendo as questões administrativas sanadas pelas suas normas internas, e, especificamente em relação ao caso dos autos, não há notícia de que tenha havido a intervenção direta da alta administração, de forma que o depoimento do representante legal em nada irá contribuir para a solução da controvérsia.
INDEFIRO, outrossim, o requerimento de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha, vez que não se faz necessário para o deslinde da lide.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 29/05/2025 às 17h00, a ser realizada preferencialmente na sede deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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20/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO PACHECO DA SILVA - CPF: *15.***.*62-87 (AUTOR).
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29/07/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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