TJRJ - 0837602-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DIAS PANARO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837602-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIMAR CORTES DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Reconsidero a decisão do índex 151719001, item 10; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Drª Letícia Moreira Dias, telefones: (21) 98162-6231, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte ré que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837602-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIMAR CORTES DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Índex 151547328.
Desentranhe-se o documento conforme requerido; 2)Índex 151539292.
Recebo como emenda a inicial.
Anote-se onde couber; 3)Reconsidero os itens 3 e 5 da decisão do índex 149834528; 4)Trata-se de ação condenatória proposta por JADIMAR CORTES DOS ANJOS, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação; 5) No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar; 6) Cuida-se de ação condenatória em que se debate acerca da legalidade do TOI 10556314.
Em sede de tutela de urgência pleiteada a concessão de liminar para que a ré: ‘...RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA....
SE ABSTER DE INCLUIR OU RETIRAR, CASO JÁ TENHA INCLUIDO, O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS...
SE ABSTER DE EMITIR FATURAS DE COBRANÇAS DE MULTAS (NA CONTA DE CONSUMO OU EM CONTA DE FORMA AVULSA), DECORRENTES DO PARCELAMENTO...’; É o relatório.
Decido. 7) Passo a analisar o pleito liminar.
Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora, conforme faturas dos indexes 148968016/148969974, e documentos dos indexes 148968012 e 148966541.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade do TOI nº 10556314, é questionada; Desta forma, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda as parcelas referentes ao TOI nº10556314, e se abstenha de interromper ou restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no endereço indicado, no prazo de quarenta e oito horas,em razão do TOI mencionado, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 na hipótese do corte indevido, devendo serem expedidas novas faturas sem a referida cobrança.
Insta destacar que a presente medida não trará prejuízos irreparáveis à parte Ré, visto que assegurada a possibilidade de cobrança de eventual débito exigível da parte autora; 8) Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação; 9) Cite-se.
Intime-se; 10) Após, remetam-se ao Núcleo competente.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
23/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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