TJRJ - 0831637-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831637-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS DE MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A 1)Reconsidero o item 6 de decisão do índex 151719003; 2)Índex 168617342, contestação.
Esclareça a parte autora se os valores referentes aos contratos nºs 375828713 e 3834943304, foram creditados na conta corrente nº 0000728157, ag. 00387, Banco Itaú/Unibanco, conforme índexes 168618667 e 168618668; 3)Após o decurso do prazo de manifestação, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831637-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS DE MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A 1)Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos; 2) Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber; 3) Trata-se de ação condenatória proposta por SONIA MARIA DE JESUS DE MIRANDA, em face de BANCO PAN S.A.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, sendo que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito.
Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade ao réu de deduzir suas considerações e apresentar provas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada; 4) Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação; 5) Cite-se.
Intime-se; 6) Nos termo do ATO NORMATIVO26/2024, de 12/06/2024, remetam-se os autos ao: "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias".
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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