TJRJ - 0810875-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RAYSSA MONTEIRO GONÇALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RECANTO DAS FLORES I em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ALINE SOARES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RAYSSA MONTEIRO GONÇALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RECANTO DAS FLORES I em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810875-93.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SOARES DOS SANTOS RÉU: VINICIUS BRAGA, RAYSSA MONTEIRO GONÇALVES, RECANTO DAS FLORES I Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, e providos nos seus argumentos.
Tendo em vista o erro material na sentença, a procuração apresentada é válida.
Assim sendo, anulo a sentença extintiva.
Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 18:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 22:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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25/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810875-93.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SOARES DOS SANTOS RÉU: VINICIUS BRAGA, RAYSSA MONTEIRO GONÇALVES, RECANTO DAS FLORES I As condutas descritas na inicial configuram infração penal, conforme colocado, inclusive, pela parte autora.
A medida de urgência requerida tem caráter protetivo e de natureza penal, pois objetiva restringir o direito de ir e vir do suposto agressor.
Com isso, evidente a incompetência deste juízo para decidir a matéria penal.
Isto posto, indefiro a tutela requerida.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:53
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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