TJRJ - 0809098-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:41
Juntada de carta
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19/05/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809098-55.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO CREFISA S A 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando que os réus não realizem a portabilidade na conta do autor, e que se abstenham de realizar o desconto no relativo ao empréstimo contratado, afirmando ter sido vítima de um golpe.
Relata oautor é aposentado pelo INSS recebendo seu benefício através do banco 2º réu.
Ocorre que em meados de janeiro de 2025 recebeu a visita de uma pessoa informando que teria direito a receber uma cesta básica.
Com isso o reclamante autorizou a entrada deste indivíduo em sua residência, que após um questionamento solicitou uma foto do autor, informando que era para comprovar a entrega do “benefício” cesta básica, então o reclamante autorizou, sendo certo que a pessoa também anotou seus dados documentais.
Ocorre que em fevereiro de 2025 o autor recebeu uma correspondência do 1º réu, informando sobre a abertura de uma conta corrente em seu nome.
O autor procurou o primeiro réu, sendo informado que, além da abertura de uma conta, havia um empréstimo consignado, no valor de R$ 71.057,28 (setenta e um mil, cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) para pagamento em 96 parcelas de R$ 740,18, cuja origem o autor desconhecia, já que nunca solicitou abertura de conta e tampouco empréstimo, requerendo, em seguida, o cancelamento de ambos, o que foi negado pelo réu.
Com isso, o preposto do réu informou que a portabilidade de contas estava em andamento, entregando um documento para o autor receber sua aposentadoria através de Casas Lotéricas.
Ao entrar em contato com o 2º Réu, foi informado acerca de um pedido de portabilidade de contas para o banco 1ºª Réu, ocasião em que o autor afirmou jamais ter solicitado tal procedimento, exigindo, em seguida, que a portabilidade não fosse realizada.
O preposto, então, registrou a reclamação, informando em seguida que reclamante deveria aguardar contato, o que nunca aconteceu, sendo certo que já foi descontada 01 (uma) parcela do empréstimo. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 185526056/185526065) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois comprovam as cobranças mencionados pelaautora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão do prejuízo que recaiu sobre a parte autora e a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para (i) a imediata suspensão pelos réus dos procedimentos deportabilidade da conta bancária do Autor ou, caso já tenha sido realizada, para que seja imediatamente revertida, com o cancelamento da nova conta, retornando toda a movimentação financeira para a conta e instituição financeira de origem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a priori, a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; (ii) a imediata suspensão de quaisquer cobranças/descontos referentes aos contratos objeto da lide.
OFICIE-SE ao Órgão Pagador para que efetue a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. 5) Considerando que aautoramanifestou desinteresse na audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deixo de designá-la.
CITEM-SE e INTIMEM-SE, sendo as Rés por OJA, COM URGÊNCIA RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CARDOSO DA SILVA - CPF: *99.***.*81-53 (AUTOR).
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15/05/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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