TJRJ - 0800409-80.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de POLIANE AURELIO ALENCAR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800409-80.2025.8.19.0027 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AELTON GOMES DO NASCIMENTO *33.***.*63-36 EXECUTADO: POLIANE AURELIO ALENCAR Cite-se em execução na forma dos art. 829 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora, na forma do art. 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
Nomeio o executado para depositário dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, inclua-se o processo na pauta de audiência de conciliação, prazo fatal para que a parte executada oferte embargos.
Consigno que pela sistemática do Juizado Especial é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, conforme estabelecido no Enunciado nº 117 do FONAJE.
LAJE DO MURIAÉ, 23 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
25/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800409-80.2025.8.19.0027 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AELTON GOMES DO NASCIMENTO *33.***.*63-36 EXECUTADO: POLIANE AURELIO ALENCAR De acordo com o artigo 8º, § 1º da Lei 9099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Posteriormente a Lei 9.841/99 e a Lei Complementar nº 126/2006 ampliaram o alcance do JEC para beneficiar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assim, atualmente a pessoa jurídica pode pleitear em sede de Juizado Especial Cível contanto que desde a distribuição do feito comprove sua condição de Microempresa ou EPP, juntando com a exordial a certidão original atualizada da JUCERJA/RCPJ (expedida nos últimos três meses), o cadastro de optante do SIMPLES e o cartão de ME/EPP do Ministério da Fazenda.
Nesta linha de raciocínio o enunciado 47 FPJC "A microempresa, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento de sua condição".
Sem prejuízo, junte-se a procuração atualizada.
LAJE DO MURIAÉ, 9 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:54
Expedição de Informações.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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