TJRJ - 0848101-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848101-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE BARBOSA DE ARAUJO RÉU: VANESSA CRISTINA MENDES FONTANA Trata-se de embargos de declaração de index 195306999 opostos pela parte autora contra a sentença que homologou a desistência.
Sustenta a embargante que houve contradição no julgado, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de citação válida da parte ré, a sentença impôs a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que sequer chegou a integrar a relação processual. É o breve relatório.
Decido.
A condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais configura evidente contradição interna, que ora se sana.
Assim sendo, reconheço e acolho os presentes embargos de declaração para suprimir da sentença a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, reconhecendo, por consequência, a inexistência de ônus sucumbenciais, ante a ausência de citação válida da parte ré.
Na sentença de index 193887552 passa a constar a seguinte redação: "A parte autora requereu a desistência da ação em index. 187998078, considerando que desnecessária a manifestação do réu, eis que até o presente momento não houve citação válida, conforme dispõe o artigo 485 §4º do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC/15.
Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa a propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
Assim, condeno o desistente nas custas processuais, conforme artigo 90 do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, e nos termos do Provimento 20/2013, decorridos cinco dias sem qualquer manifestação, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do 1º NUR, para fiscalização das custas, baixa e arquivamento.
Intime-se. " Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848101-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE BARBOSA DE ARAUJO RÉU: VANESSA CRISTINA MENDES FONTANA A parte autora requereu a desistência da ação em index. 187998078, considerando que desnecessária a manifestação do réu, eis que até o presente momento não houve citação válida, conforme dispõe o artigo 485 §4º do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa a propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
Assim, condeno o desistente nas custas processuais, conforme artigo 90 do CPC e no pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor dado a causa.
Certificado o trânsito em julgado, e nos termos do Provimento 20/2013, decorridos cinco dias sem qualquer manifestação, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do 1º NUR, para fiscalização das custas, baixa e arquivamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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