TJRJ - 0816390-88.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816390-88.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Remova-se o segredo de justiça, tendo em vista que as circunstâncias não se enquadram a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2)Comprovada a mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado e fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa.Inseri a restrição judicial à circulação do veículo na base de dados do RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista a natureza da presente ação, em que se divisa a possibilidade de resistência à ordem judicial e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC.
No mandado a ser expedido, deverá constar que, até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida das custas do processo e dos honorários fixados na presente decisão, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Cinco dias depois de executada a liminar, independentemente de ter ocorrido apresentação de resposta ou requerimento de pagamento da dívida, expeça-se ofício à repartição competente com a comunicação de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, e que cabe à referida repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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