TJRJ - 0809752-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809752-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDIAN FELIX RIBEIRO RÉU: ESPACO JR BUFFET E DECORACOES LTDA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MEDIAN FELIX RIBEIROem face de ESPACO JR BUFFET E DECORACOES LTDA, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) decretação de nulidade de cláusula abusiva que determine a retenção parcial ou total de valores pagos, e o ressarcimento dos valores devidamente corrigidos; 2) devolução de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos pela parte Autora, acrescidos de correção monetária e juros desde o desembolso, Subsidiariamente, caso entenda esse D.
Juízo pela necessidade de retenção, seja condenada a Ré a devolver os valores pagos, de forma corrigida, autorizada a retenção justa e adequada no percentual de 10%; 3) Seja a Ré condenada aos danos materiais, concernente ao ressarcimento de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4) a compensação pelos danos morais , no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Narra a parte autora: “ Em 05/06/2021, a autora firmou Contrato Prestação e Utilização Temporária de Espaço Top (doc. 02), com a empresa Ré, para festa de casamento de sua afilhada em 17/12/2021, o qual, estavam inclusos os serviços descritos no ITEM A1 – SEVIÇOS CONTRATADOS, cujo número de convidados era de 100 (cem) pessoas mais 10 (dez) de brinde.
O Primeiro orçamento teve o valor deR$ 7.468,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais) parcelado em uma entrada de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), sete parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) com vencimentos entre 05/07/2021 e 05/12/2021 e a última para 05/12/2021 no valor de R$ 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais).
Todavia, o indigitado contrato teve dois aditivos (docs. 03 e 04) de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais) respectivamente.
Ocorre que em outubro/ 2021 a noiva rompeu o relacionamento e, portanto, inviável seria o casamento.
Porém, a Ré só finalizou o problema em novembro/ 2021.
Logo, a Autora, ainda, teve que arcar com a parcela vencida em novembro/ 2021.
A esta altura, a Autora já havia adimplido a importância de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) conforme comprovantes anexos (doc’s. 05).
Então a Requerente procurou a empresa Ré tentou resolver o contrato.
Porém, a Ré descontou o valor referente ao sinal e no restante, R$ 4.840,00 (quatro mil e quatrocentos reais) foi aplicada uma multa de 50% (cinquenta por cento).
Não se pode olvidar que, ainda que no contrato informado alhures, notoriamente de adesão, no item 5 (Da Rescisão) conste a retenção do sinal e mais 50% (cinquenta por centos) de todos os valores, tais cláusulas são abusivas, tendo em vista que a retenção deve ser proporcional ao serviço prestado ou gasto já efetuado, ou em última análise, proporcional ao tempo que falta para o evento.
Frise-se a ré não teve qualquer prejuízo, ou custo, e na data da rescisão faltavam 02 meses para ocupar a agenda, não havendo qualquer plausibilidade para retenção de valores.
Com a inicial (index 56153982 ), vieram os documentos de index 56153985 A 56155904 Emenda à inicial no index 63213212 visando quantificar o pedido nº 3 Decisão de index 83958619 que 1) recebeu a emenda a inicial; 2) deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 115791523.
No mérito, aduz que Realmente a requerente contratou com o réu a realização do evento e que ocorreu a rescisão conforme relatado; o contrário das afirmações autorais o réu sempre se comportou de forma solícita, visando atendendo com rigor todos os desejos da autora, tanto é que, conforme afirmado pela própria autora, já restituiu a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); A verdade é que a autora manifestou o desejo de rescindir o contrato às vésperas da realização do evento; O contrato livremente firmado pela autora junto ao requerido prevê na Cláusula 5 a aplicação de multa rescisória e retenção de valores a título de lucros cessantes e despesas operacionais por conta da perda da data e impossibilidade de preenchimento de novo evento; Réplica no index 138247443, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou.
Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Pretende a autora consumidora ser restituída pela ré dos valores pagos e retidos em razão de rescisão contratual, ver declarada a nulidade de cláusulas abusivas e ser indenizada pelos danos materiais e morais.
Com efeito, pretende o autor a rescisão do contrato celebrado com o réu para a realização da festa de casamento de sua afilhada, agendada para 17.12.2021, para 110 pessoas, no valor de R$ 8.368,00 conforme contrato de index 56154864, a 56154875 , e aditivos de index 56154877 e 56154879, com o reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a perda do sinal e a multa contratual equivalente a 50% do valor do contrato em caso de rescisão unilateral, bem como a devolução integral do valor pago (R$ 4.200, já abatidos o valor de R$ 1.500,00 devolvidos pela ré).
De fato, o contrato estabelece no item 5 (index 56154871) o seguinte: Trata-se de rescisões de contrato aos termos da nova Lei Adjetiva Civil N° 10.406/02, consoante os Artigos 476 e 477 do diploma legal, caracterizando-se este instrumento como bilateral, o qual poderá ser rescindido por ambas as partes com prévia notificação, nos seguintes termos: Caso oContratante rescindao pacto instrumental da prestação de serviços, a primeira parcela paga a Contratada em hipótese nenhuma será devolvida ao Contratante, em decorrência da mesma ser identificada como sinal confirmatório da obrigação assumida, mediante os preceitos dos Artigos 417 e 418 do Novo Código Civil.
Caso a rescisão seja de iniciativa da Contratada, a mesma restituirá ao Contratante a primeira parcela paga como sinal em dobro, rigorosamente aos ditames dos artigos 417 e 418 do Novo Código Civil.
No que tange as eventuais e posteriores parcelas pagas pelo Contratante após o sinal, sendo a rescisão manifestada a sua iniciativa será restituído 50% (Cinquenta por cento) das prestações pagas até então (excluindo-se o Sinal) pela Contratada, pois os 50% (Cinquenta por cento) restantes, consideram-se a titulo de lucros cessantes e gastos pré-operacionais, tais como: investimentos, implementação e organização da prestação de serviços originalmente pactuada, bem como a perda da data ocasionada pela rescisão do Contratante inviabilizando a reposição de outro evento.
Havendo rescisão do presente instrumento por iniciativa da Contratada, esta se far-se-á com antecedência mínima de 5(Cinco) meses da data de execução final da prestação de serviço, ressarcindo o Contratante, integralmente as parcelas ora efetuadas pelo mesmo, incluindo o sinal em dobro.
Havendo rescisão por inadimplência do Contratante, tal condição caracteriza-se ao completar 30(Trinta) dias de atraso, seja da data inicial do pacto, ou da data de pagamento da ultima parcela, vez que após este prazo, ficara rescindida a obrigação ora ajustada de pleno direito, independente de notificação ou simples aviso, ocorrendo inclusive por parte do Contratante a perda da metade da quantia paga até o momento da rescisão (Menos o sinal) como medida penalizadora.
Contudo, caso tal situação vier a ocorrer num prazo inferior a 5(Cinco) meses da realização do evento, não haverá absolutamente devolução alguma de qualquer valor.
A devolução da outra metade paga pelo Contratante (Menos o sinal) de que trata a clausula anterior, será feita por escrito a Contratada, e esta terá 10(Dez) dias de prazo após o pedido, para devolver a metade da importância ao Contratante por ocasião da rescisão, subdividida em até 5(cinco parcelas.
Optando o Contratante, em contratar os serviços da Contratada na forma de pagamento á vista e por razão unilateral, venha o mesmo a rescindir o aqui pactuado, o Contratante, incidirá na clausula penal indenizatória em favor da Contratada em 30% (Trinta por cento) do valor pago, caso a decisão rescisória seja anterior ao 8°(Oitavo) mês da data prevista para a realização do evento.
Sendo, a rescisão promovida pelo Contratante em período inferior ao 8°(Oitavo) mês da data contratada para a realização do evento, a penalização recaíra ao importe de 35% (Trinta e cinco por cento) da quantia já paga. (grifei) Ora, é certo que, em se tratando de uma festa de casamento, evento de data única, não se admite o descumprimento da avença, postergações ou atrasos, havendo o envolvimento de vários prestadores de serviços de modo a ser necessário o ressarcimento pelo autor de valores que o réu eventualmente tenha comprometido com a realização do evento.
No caso, tendo a desistência ocorrido com 30 dias de antecedência, (index 115817920) verifica-se que faltavam poucos dias para o evento, o que justifica a cobrança de uma multa rescisória.
Contudo, a incidência de multa prevista no contrato equivalente à perda do sinal e também de 50% do valor das demais parcelas pagas, de fato, se revela excessiva.
Destarte, diante da finalidade contratual, estando comprovada a onerosidade excessiva no valor nela estipulado, verifica-se a violação ao disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil, fazendo-se necessária a redução equitativa da penalidade, sendo de rigor o reconhecimento de excessividade na estipulação da cláusula penal, reduzindo-a ao montante global equivalente a 50% do valor do contrato.
Assim, considerando o valor do contrato de R$ 8.368,00, o valor a ser retido pelo réu a título de multa rescisória é tão somente de R$ 4.184,00.
No caso, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos o autor pagou o valor de R$ 5.700,00, o que implica em um pagamento a maior de R$ 1.516,00.
Uma vez que ambas as partes confirmam que a ré já restituiu o valor de R$ 1.500,00, resta a ser restituído ao autor tão somente o valor de R$ 16 reais.
Ademais, em relação ao dano moral, o ocorrido, por si só, não configura dano indenizável, ainda mais levando em conta que a rescisão contratual não se deu por culpa do réu.
Não há, pois, que se falar em danos morais.
Em relação à restituição dos honorários contratuais, o pedido não merece acolhimento.
O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo a parte adversa da demanda, arcar com o ressarcimento pela contratação do profissional da outra parte.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgInt no AREsp 1449412/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019).
Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO para declarar a nulidade da clausula 5 do contrato de index 115817921 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESTITUITÓRIO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16,00 a título de ressarcimento, com incidência de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a contar do desembolso. 3) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. 3) IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em favor da parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se, e diga o credor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809752-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDIAN FELIX RIBEIRO RÉU: ESPACO JR BUFFET E DECORACOES LTDA Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPACO JR BUFFET E DECORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de citação
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20/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MEDIAN FELIX RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEDIAN FELIX RIBEIRO - CPF: *52.***.*55-38 (AUTOR).
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25/10/2023 00:00
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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