TJRJ - 0810271-26.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810271-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MACEDO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MACEDO RAMOS RÉU: SHEILA CRISTINA DA LUZ SILVA *78.***.*17-50, 360 PISCINAS E SAUNAS LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RODRIGO MACEDO RAMOS em face de SHEILA CRISTINA DA LUZ SILVA *78.***.*17-50, 360 PISCINAS E SAUNAS LTDA O juízo verificou a existência de vícios na representação processual da parte autora e, por conseguinte, intimou o seu advogado para adoção das providências necessárias à devida regularização, sob pena de extinção do processo, conforme id.183983863 e 189127611.
Todavia, o causídico deixou de cumprir o ordem judicial, quedando-se inerte.
Consigne-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação processual.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2.
Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.967/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" Portanto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, c/c 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da JG que por ora defiro.
Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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