TJRJ - 0814804-59.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0814804-59.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELIO TEIXEIRA CHAVES RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causamsuscitada pelas partes rés.
A causa de pedir e o pedido apontam as partes rés como possíveis causadoras do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhes assiste, pois as partes rés integram a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se os demandados podem ser titulares da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício no produto (MOTOCICLETA MARCA YAMAHA-MT 09 ABS.
CIL 847. 20203/2024 - Cinza - Gasolina, CH: 9C6RN3560R005566), o direito de rescindir o contrato, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FILIPE CRUZ DA SILVA PORTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0814804-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELIO TEIXEIRA CHAVES RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA 1) À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mesmo prazo, Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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