TJRJ - 0809680-64.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809680-64.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN LUCAS DA SILVA LIMA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, onde a parte autora, foi devidamente intimada em id. 183369650, nos seguintes termos: 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 330, I, §§ 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC.
NÃO HÁ SE FALAR EM FORNECIMENTO DE GUIA JUDICIAL PELO JUÍZO, POIS O AUTOR DEVE REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO AO BANCO DO BRASIL, O QUE PODE SER FEITO PELA INTERNET, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 3.
Fica a parte autora advertida que efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, deverá continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas que se vencerem no curso do processo. 4.
Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, certifique-se o que couber e voltem conclusos. 5.
P.I.
Logo em seguida, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo o determinado por este juízo.
De acordo o com o art. 330, §2º e §3º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Sendo assim, infere-se, que a parte autora não adequou a presente ação com seus requisitos.
Assim, diante da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo, na forma do art.330, § 3º, indefiro a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV C/C art. 485, inciso I, ambos CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após certificados o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:06
Outras Decisões
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02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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