TJRJ - 0009536-77.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação visando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança ajuizada por ODETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o enquadramento da parte autora no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, instituído pela Lei Municipal 4468/2015./r/r/n/nAlega a parte autora que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios previstos no Art.11 da Lei Municipal; que o enquadramento só ocorreu formalmente através da Portaria , fazendo a remissão a Lei 4468/15.
Diante disso requer: a condenação do réu ao enquadramento de fato e de direito da parte autora conforme Anexo VII da Lei Municipal 4468/15, com a respectiva alteração de seus vencimentos; pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernente às diferenças salariais do período não prescrito, incluindo-se as diferenças de décimo terceiro salário, nível universitário, férias acrescidas de 1/3 consoante previsão constitucional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença./r/r/n/nPetição inicial instruída com a documentação de fls. 10/87./r/r/n/nFls. 90.
Deferida a gratuidade de justiça.
Dispensada a audiência de conciliação.
Determinada a citação do réu./r/r/n/nFls. 97/235.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Aduz ilegalidade da pretensão autoral em razão da ausência de estudo do impacto financeiro e econômico; sustenta que a implementação do plano de cargos criado pela Lei 4468/2015 causará desequilíbrio financeiro nas contas do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa em razão dos servidores aposentados com direito à paridade.
Reafirma a ausência de estudo de impacto orçamentário.
Requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais./r/r/n/nFls. 238/144.
Sentença reconhecendo a ineficácia da Lei 4468/15. /r/r/n/nFls. 296/302.
Anulada a sentença. /r/r/n/nFls. 362/366.
Manifestação da parte ré informando que a parte autora foi admitida sem prestar concurso público, comprovando-se com o termo de contratação. /r/r/n/nFls. 372.
Manifestação da parte autora./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas./r/r/n/nA Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: /r/r/n/n Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: /r/r/n/n§1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. /r/r/n/na) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: /r/nClasse A - Habilitação em nível fundamental; /r/nClasse B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; /r/nClasse C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; /r/nClasse D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); /r/nClasse E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); /r/nClasse F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). /r/nb) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; /r/n c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. /r/n§2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subseqüente em que o profissional completar o insterstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. /r/na) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. /r/nb) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos. /r/r/n/nAo seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão fixou TESE VINCULANTE QUE PROÍBE O REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO REMUNERATÓRIO, DOS SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. /r/r/n/nTal regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional oriunda do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Isso porque tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
A decisão se deu no Plenário Virtual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505./r/r/n/nVale acrescentar que o artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição, não tinham sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios. /r/r/n/nIntegrando essa regra, o STF entendeu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores uma vez que, para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso público, sendo, portanto, vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público./r/r/n/nO relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica.
O Ministro afirmou:/r/r/n/n Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos ./r/n /r/nAo final do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505, o Plenário do STF fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 1.157 da repercussão geral: /r/r/n/n É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609 ./r/r/n/nNO CASO DOS AUTOS, o autor foi admitido em 06/10/1994, no REGIME CELETISTA investido no cargo de INSTRUTOR, conforme informado na DECLARAÇÃO DE FLS.366 expedida pelo gerente de recurso humanos da Prefeitura de Barra Mansa, a autora foi admitida SEM PRESTAR CONCURSO PÚBLICO./r/r/n/nConsta ainda ás fls. 364 que a autora Odete Teixeira de Oliveira foi contratada na função de Instrutora de Cabeleireira em função da desistência da 1ª canditada do CURSO de cabeleireira .
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA AUTORA para sua admissão no cargo em comento. (grifei) /r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nAo trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 11:40
Conclusão
-
03/02/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:35
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:59
Juntada de petição
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05/07/2024 12:15
Juntada de petição
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14/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:51
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
30/03/2024 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:18
Petição
-
24/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:56
Conclusão
-
27/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:05
Juntada de petição
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24/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:39
Conclusão
-
03/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:36
Juntada de petição
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04/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 15:14
Conclusão
-
06/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:13
Trânsito em julgado
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21/06/2022 18:36
Remessa
-
21/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 10:02
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:32
Conclusão
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18/11/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 08:52
Juntada de petição
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05/07/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 16:18
Conclusão
-
29/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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