TJRJ - 0807531-19.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de VICTOR FRANCA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807531-19.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR FRANCA DA SILVA EXECUTADO: IURI MORAES BARCELLOS, IURI DE MORAES BARCELLOS *44.***.*10-65 1.A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) informatizado(s) de localização de ativos financeiros no SISBAJUD não se revelaram exitosas, inclusive a efetuada por meio da repetição programada (teimosinha). 2.No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). 3.Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. 4.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995. 5.Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR FRANCA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0807531-19.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR FRANCA DA SILVA EXECUTADO: IURI MORAES BARCELLOS, IURI DE MORAES BARCELLOS *44.***.*10-65 Aguarde-se, em Cartório, por mais 15 dias, manifestação da parte autora, e, certificado a inércia, voltem cls para a extinção do processo.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de VICTOR FRANCA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:06
Juntada de petição
-
24/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:09
Ato ordinatório
-
26/04/2024 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 11:35
Ato ordinatório
-
18/04/2024 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:47
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:16
Ato ordinatório
-
10/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 09:29
Ato ordinatório
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2023 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:04
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VICTOR FRANCA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/06/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 23:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 23:05
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
03/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IURI MORAES BARCELLOS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IURI DE MORAES BARCELLOS *44.***.*10-65 em 16/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de MONICA BARREIRA DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:57
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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