TJRJ - 0800262-59.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:01
Expedição de Termo.
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20/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800262-59.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA DA CUNHA ABREU BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, constato o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a serem declaradas.
A controvérsia da presente demanda reside em apurar a legalidade do contrato firmado entre as partes, que, segundo a autora, foi apresentado como empréstimo consignado, mas se trata, na verdade, de um cartão de crédito consignado, sem a devida informação, sem entrega do cartão físico e sem envio de faturas.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora delineou de forma adequada os contornos fáticos e jurídicos da demanda, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Igualmente , rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Estando presentes esses elementos, resta caracterizada a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
Quanto à preliminar relativa à concessão da gratuidade da justiça, destaco que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos que fundamentam o benefício.
No caso em tela, os Requeridos alegam que o Autor não faz jus à gratuidade, porém não apresentaram documentos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, por entender que tal prova se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, à luz dos documentos constantes nos autos.
Intimem-se.
Preclusas a vias impugnativas, voltem conclusos.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:37
Audiência Mediação realizada para 16/12/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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16/09/2024 16:42
Audiência Mediação designada para 16/12/2024 15:20 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA DA CUNHA ABREU BASTOS - CPF: *57.***.*53-66 (AUTOR).
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05/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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