TJRJ - 0809861-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 13:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLAN DE MATOS GALDINO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE VASCONCELLOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809861-90.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS FERNANDO DE VASCONCELLOS RÉU: ALLAN DE MATOS GALDINO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOSproposta por LUIS FERNANDO DE VASCONCELLOSem face de ALLAN DE MATOS GALDINO,diante da falta de pagamento dos alugueis e encargos dos meses de fevereiro/2024 e março/2024 por parte do réu, face ao contrato escrito de locação residencial celebrado entre as partes na Rua São Braz, nº 93, apto. 401, Todos os Santos, Rio de Janeiro/RJ, com prazo de 12 meses de 01/04/2023 a 30/03/2024, com aluguel mensal de R$ 1.100,00.
A petição inicial está acompanhada dos documentos nos ID’s 113368485/113369501.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora no ID 146146414.
Citada via postal nos ID's 146553810/152176321, a parte ré não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 189776825. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, apesar da parte ré ter sido citada não purgou a mora e não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIAe a produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. À serventia para anotar onde couber.
Como é de sabença, a locação é um contrato pessoal, pela qual o locador se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Código Civil, artigo 565).
A parte ré não impugnou a existência, validade e eficácia do contrato de locação residencial e não demonstrou o pagamento dos alugueis e encargos vencidos e não pagos informados na petição inicial, ônus que incumbe por força do artigo 373, II, CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, e tampouco purgou a mora no prazo legal nos termos do art. 62, incisos II e III da Lei nº 8.245/91.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, quais sejam a celebração do contrato de locação entre as partes e a falta de pagamento dos alugueis e encargos vencidos e não pagos pela parte ré nos meses de fevereiro/2024 e março/2024.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo, portanto, o réu pagar o valor que é cobrado, devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais e a multa contratual.
Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora LUIS FERNANDO DE VASCONCELLOSpara condenar a parte ré ALLAN DE MATOS GALDINO a pagar os alugueis mensais e os encargos das cotas condominiais e das cotas mensais do IPTU vencidos e não pagos de fevereiro/2024 e março/2024, o que totaliza a quantia de R$ 3.657,08, acrescida da multa contratual de 10% prevista na cláusula 3ª, §1º do contrato de locação celebrado entre as partes no ID 113369501, da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, estes a partir de cada data do vencimento, porquanto se trata de obrigação contratual líquida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo revel, publique-se no DJEN (artigo 346 do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 15:24
Juntada de acórdão
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27/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERNANDO DE VASCONCELLOS - CPF: *06.***.*47-91 (AUTOR).
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18/04/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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