TJRJ - 0803156-04.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803156-04.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: BIANCA FELIPE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BIANCA FELIPE DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação proposta por R.
D.
S.
A.em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em id. 93476723, foi indeferida a Gratuidade de Justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi certificado, id. 132496749, o transcurso in albis do prazo, sem que a parte autora efetivasse o pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte não efetivou o correto recolhimento das custas.
Regularmente intimada para regularizar o recolhimento, todavia, não houve manifestação da parte autora nos autos, tampouco o recolhimento.
Impende, assim, o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, dispensada da Taxa Judiciária, conforme Aviso 24/2016 do FETJ.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA FELIPE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BIANCA FELIPE DOS SANTOS - CPF: *56.***.*86-48 (REPRESENTANTE).
-
15/12/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BIANCA FELIPE DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812895-82.2024.8.19.0205
Condominio Arte Rosario
Carlos Jose Bispo dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 10:43
Processo nº 0803657-03.2023.8.19.0002
Cristian Teixeira Lima
Joy Producao Eventos e Turismo LTDA
Advogado: Renan de Paula Freitas Galdeano Francois
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 11:56
Processo nº 0812903-59.2024.8.19.0205
Condominio Arte Rosario
Lorran Gonzaga de Alencar
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 11:12
Processo nº 0809679-38.2024.8.19.0036
Pamela Pereira de Oliveira Barboza
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Adriana Reis de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 11:06
Processo nº 0818633-36.2024.8.19.0210
Gabriele Machado da Costa
46.705.767 Sheila Roseane Gimenez
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 12:12