TJRJ - 0809104-42.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 14:50
Juntada de carta
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809104-42.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIANE NOVAES RIGUES COUTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intimem-se.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela deferida em segunda instância.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:55
Juntada de carta
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809104-42.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIANE NOVAES RIGUES COUTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Indefiro pedido de ID 130695469, eis que o abastecimento de água é dever da ré, concessionária de serviço público, devendo a parte autora arcar com a contraprestação do fornecimento do serviço.
Note-se ainda que a parte autora não comprovou a licença dos órgãos competentes para utilização de outro meio de abastecimento. 2) Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:05
Juntada de carta
-
13/06/2024 12:04
Juntada de carta
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Carta • Arquivo
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