TJRJ - 0807376-92.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807376-92.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MIGUEL JOSE NUNES, CAMPESI E NUNES COMERCIO DE BORRACHA LTDA EPP 1.
Id. 140185686 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Campesi e Nunes Comércio de Borracha Ltda. – EPP, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária, no montante de R$ 2.155,00, via sistema SisbaJud, compromete diretamente a atividade empresarial e o cumprimento de obrigações com fornecedores, requerendo o desbloqueio da quantia.
A empresa alega que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade comercial habitual, e que sua destinação é o pagamento de fornecedores e demais despesas operacionais indispensáveis ao funcionamento do negócio.
Juntou ao id. 140188670 extrato bancário da conta onde se realizou a penhora e dois boletos da empresa RDL Distribuição de Produtos para Indústrias EIRELI (id. 140188673 e 140188675), com vencimento em 27/08/2024.
Pois bem.
Embora o extrato bancário e os boletos apresentados demonstrem que a empresa realiza pagamentos a fornecedores e que o valor bloqueado decorre da movimentação financeira típica de sua atividade comercial, tais documentos, por si sós, não comprovam a essencialidade específica do numerário bloqueado para a subsistência da empresa ou sua condição de manifesta impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No presente caso, não foi apresentado demonstrativo de fluxo de caixa, folhas de pagamento, tributos vencidos ou outros elementos capazes de atestar que o bloqueio inviabiliza a continuidade da empresa ou coloca em risco o pagamento de obrigações essenciais, sendo certo que valores em contas bancárias de pessoas jurídicas não são presumidamente impenhoráveis, ainda que decorram de atividade empresarial, sendo ônus do executado demonstrar, de forma inequívoca, que o bloqueio inviabiliza o exercício da atividade econômica.
Contudo, o juízo não ignora que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC, especialmente quando se trata de empresa em atividade, cuja preservação é de interesse social.
Em situações como a presente, deve-se ponderar os princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução, com os princípios da preservação da empresa e da execução menos gravosa, chegando-se a um termo em que, razoavelmente, o devedor mantenha a atividade produtiva, sem deixar de honrar com as suas obrigações contratualmente assumidas.
Este o fim buscado pela súmula nº 100 TJRJ, que se transcreve: “A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor.” A jurisprudência do TJRJ vem adotando a ponderação referida na fixação do percentual de penhora sobre rendimento de empresas.
Refiram-se alguns precedentes: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Penhora de renda diária.
Decisão agravada que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da pessoa jurídica.
Necessário cotejo dos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade possível ao executado e a necessidade de satisfação do crédito, sem perpetuação da dívida.
Alegações recursais que apenas invocam, de forma genérica, onerosidade excessiva, sem detalhar de que forma a penhora do montante moderado de 10% do faturamento mensal afetaria o princípio da preservação da empresa.
Recurso desprovido, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (0003190-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/02/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal originária destinada à cobrança, pelo ente estadual, de ICMS apurado em processo administrativo instaurado em 2013 (ref. proc. nº 0007511-84.2018.8.19.0011).
Insurgência defensiva da sociedade empresária devedora contra deferimento de penhora no "percentual de 5% sobre a sua renda bruta, com base no princípio da efetividade".
Rejeição da pretensão instrumental.
Cobrança em espeque que se deve processar no interesse do credor à célere e efetiva satisfação de seu crédito, sem, contudo, olvidar-se do Princípio da Mínima Onerosidade.
Verbete Sumular nº 100 da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual ("A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor").
Constrição adotada em conformidade com o art. 866, caput, do CPC ("Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa"), bem assim com a ordem de preferência preconizada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, após a incontroversa ausência de outros bens elegíveis, inclusive para os efeitos do art. 847, §1º, do CPC.
Alíquota empregada em 1º grau que se evidencia em harmonia com os Princípios da Efetividade e Preservação da Empresa e com o art. 866, §1º, do CPC ("O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial").
Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício.
Não comprovação da aventada "existência de outra execução fiscal" em trâmite, "na qual também seria ofertada penhora sobre o faturamento".
Consequente afastamento também do pedido subsidiário, voltado, em função de tal premissa, à redução do percentual.
Manutenção integral do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0011386-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Agravo de Instrumento.
Agravante que se insurge contra o deferimento de bloqueio de valores depositados em conta bancária objeto de penhora pelo Sistema SISBAJUD em favor de banco credor.
Primeira agravante que é sociedade atuante no segmento de eventos infantis, tendo captado empréstimo de R$ 130.000,00 para fins de incremento de capital de giro, a ser pago em 18 parcelas de R$ 7 .962,91, tendo ficado inadimplente a partir do sexto pagamento.
Ordem de penhora que bloqueou todos os valores existentes em conta bancária da empresa agravante, comprovadamente destinados ao pagamento de fornecedores e empregados.
Ponderação dos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução, com os princípios da preservação da empresa e da execução menos gravosa.
Inteligência dos arts . 805 e 835 X CPC.
Fixação da penhora que deve, razoavelmente, permitir que o devedor mantenha a atividade produtiva, sem deixar de honrar com as suas obrigações contratualmente assumidas.
Inteligência da súmula 100 TJRJ.
Precedentes do TJRJ .
Fixação da penhora limitada em 10% sobre o faturamento da 1ª agravante que se mostra adequado.
Suspensão de processos determinados por ocasião da afetação do Tema 769 STJ que se dirige exclusivamente aos executivos fiscais.
Precedentes do STJ e TJRJ.
Agravo parcialmente provido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0089466-97.2023.8.19 .0000 2023002125389, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, à luz do princípio da razoabilidade e em atenção ao princípio da menor onerosidade, defiro parcialmente a impugnação, para manter a penhora, limitando-a, contudo, a 10% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, que deverá ser comprovado nos autos por meio de documentação fiscal idônea, como balancete e notas fiscais dos últimos três meses, no prazo de 5 dias.
Caso a executada deixe de apresentar a documentação requerida no prazo fixado, a penhora manter-se-á integralmente no valor atualmente bloqueado.
Intime-se.
Cumpra-se. 2.
Excluam-se os antigos patronos do Exequente do DRA, conforme requerido ao id. 169750298.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
15/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:29
Outras Decisões
-
01/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:24
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:28
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:20
Juntada de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
30/05/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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